sexta-feira, 31 de julho de 2009

Síntese dos crimes contra a vida

Apostilas de Direito Penal III – Crimes contra a vida, pelo Prof. George Lopes Leite. e.mail: georgeceub@yahoo.com

CRIMES CONTRA A VIDA (Artigos 121 a 128, CP). Os crimes contra a vida são quatro: homicídio, auxílio a suicídio, infanticídio e o aborto em suas diversas formas, tendo em comum o a competência privativa e exclusiva do Tribunal do Júri para o seu julgamento, consoante os artigos 5º, § XXXVIII, da Constituição Federal, e 74 e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, que consagraram o Princípio da Soberania do Júri na apreciação dos fatos.
Todos os demais crimes são julgados pelo juízo singular das diversas várias criminais criadas pela lei de organização judiciária dos Estados. Ficam, portanto, fora da competência do Júri o homicídio culposo e o latrocínio, em que a morte da vítima serve ao propósito de subtração patrimonial.
Os procedimentos seguidos constam dos artigos 406 a 497, do diploma processual. Na chamada decisão de pronúncia, fase preliminar de admissibilidade do julgamento pelo Júri, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri procede à instrução do processo, ouvindo o réu, testemunhas, colhendo perícias e outras provas.
Finda a coleta probatória, o Juiz se verá diante de quatros opções: pronunciar o réu, impronunciá-lo, absolvê-lo sumariamente ou desclassificar a conduta para outro tipo penal da competência de Juiz singular, consoante previsão dos artigos 413, 414, 415 e 419, CPP, respectivamente.

Postas estas considerações preliminares, vamos conhecer mais de perto os crimes dolosos contra a vida:
1 HOMICÍDIO (Art. 121, CP). "matar alguém - Pena: reclusão 6 a 20 anos."
1.1 Formas privilegiadas (art. 121, § 1º, CP): implicam a redução da pena de um sexto a um terço e são as seguintes: homicídio praticado sob (a) domínio de violenta emoção precedida de injusta provocação da vítima, (b) por relevante valor moral ou (c) por relevante valor social

1.2 Formas qualificadas (art. 121, § 2°, CP). São homicídios que merecem maior reprovabilidade social, por isso sendo considerados crimes hediondos (Lei 8.072/90), com penas que variam de 12 a 30 anos:
I) mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe;
II) por motivo fútil
III) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
IV) à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou inviabilize a defesa da vítima
V) para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime

1.3 Homicídio culposo (art. 121, § 3º,CPB). Pena: detenção 1 a 3 anos.

1.4 Causas especiais de aumento de pena em homicídios dolosos e culposos. As regras do art. 121, § 4º, CP, impõem aumento de um terço nas respectivas penas. Na hipótese de culpa, isso ocorre se o crime resulta de (a) inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou (b) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou (c) foge para evitar prisão em flagrante. Se doloso o homicídio, ocorre quando a vítima do crime é pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos.

1.5 Perdão judicial. Sendo culposo o homicídio, o juiz poderá, ainda, deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne inócua.

2 Induzimento, Instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, CP). Pena: reclusão de 2 a 6 anos ou de 1 a 3, na forma tentada, se resulta pelo menos lesão grave
2.1 Formas qualificadas (§ único, CP). I) Crime praticado por motivo egoístico; II) se a vítima é menor ou tem a capacidade de resistência diminuída por qualquer causa. Nesses casos, a pena é aplicada em dobro.

3 Infanticídio (art. 123, CP). Trata-se de hipótese de homicídio privilegiado que só pode ser praticado pela parturiente, sendo, por isso, crime próprio, acometida de intensa perturbação emocional, conhecida como puerpério, levando-a em consequência a matar o próprio filho no momento do nascimento ou logo após. Pena: detenção de dois a seis anos.

4 Aborto (arts. 124, 125 e 126, CP). É a destruição da vida intrauterina, com a morte intencional do produto da concepção em qualquer de suas fases de desenvolvimento, ovo, embrião ou feto.

4.1. Formas do aborto.
4.1.1 Autoaborto e aborto consensual (art. 124, CP). É o aborto provocado pela própria gestante ou aquele em que ele consente em que terceira pessoa nela realize os procedimentos abortivos. É crime próprio que só pode ser cometido por gestante. Pena: detenção de um a três anos.
4.1.2 Aborto sem consentimento da gestante (Art. 125). É o aborto praticado por terceiro contra a vontade da gestante ou mediante fraude. Pena: reclusão 3 a 10 anos
4.1.3 Aborto provocado por 3º com consentimento da gestante (Art. 126). É aquele praticado por terceiro com o consentimento da mulher gestante. Pena: reclusão 1 a 4 anos. Ressalto que a pena do artigo anterior (125) é também aplicada nos seguintes casos em que de consentimento inválido: (a) se a gestante não é maior de quatorze anos, ou (b) é alienada ou débil mental, ou (c) se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

4.2 Formas qualificadas (art. 127, CP). São formas de aborto que ensejam aplicação de pena mais grave, em razão da maior gravidade do resultado da conduta. A pena é aumentada em um terço, se resulta lesão grave à gestante, ou em dobro, se resulta morte. Aplicam-se exclusivamente ao terceiro que pratica o aborto, com ou sem o consentimento da gestante, pois, neste caso, esta surge também como vítima, junto com o objeto material do crime, que é o feto ou embrião vital.

4.3 Excludentes de antijuridicidade (art. 128, CP). Não se pune o aborto praticado por médico nas seguintes hipóteses:
I) para salvar a vida da gestante, quando a gravidez implica grave risco à sua sobrevivência;
II) na gravidez resultante de estupro, sendo o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.