tag:blogger.com,1999:blog-7918050289446031750.post5184222578074347693..comments2020-01-03T19:07:17.094-08:00Comments on Professor George Leite: Crimes contra o patrimônio. Do furtoProfessor George Leitehttp://www.blogger.com/profile/09200695174948984785noreply@blogger.comBlogger9125tag:blogger.com,1999:blog-7918050289446031750.post-1028801331562352562010-08-23T19:00:13.162-07:002010-08-23T19:00:13.162-07:00Gostaria da continuidade desta materia em seu blog...Gostaria da continuidade desta materia em seu blog ref. Dos crimes contra a propriedade imaterial arts. 184 a 196 cp sandra.godoy@bol.com.brtilahttps://www.blogger.com/profile/01432614222050741891noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7918050289446031750.post-72961262971673817662009-11-30T11:31:56.671-08:002009-11-30T11:31:56.671-08:00professor gostaria de saber quando entregará as pr...professor gostaria de saber quando entregará as provas da sala 3321?<br /><br />grata desde já.Unknownhttps://www.blogger.com/profile/02298859457596499325noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7918050289446031750.post-58744585918862907392009-11-30T11:30:37.978-08:002009-11-30T11:30:37.978-08:00Este comentário foi removido pelo autor.Unknownhttps://www.blogger.com/profile/02298859457596499325noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7918050289446031750.post-42635071883218211612009-11-17T17:38:39.726-08:002009-11-17T17:38:39.726-08:00Para Amanda: 1) A hipótese configura o roubo impró...Para Amanda: 1) A hipótese configura o roubo impróprio, eis que a grave ameaça foi usada depois da subtração para asegurar a detenção da res e a impunidade do crime. Veja o art. 157 § 1º, do C. Penal. 2)As imunidades penais nos crimes contra o patrimônio contemplam algumas hipótese em que o interesse de punir do Estado cede lugar à necessidade de proteção do núcleo familiar, como célula mater da nação. Evita-se, assim, punir pessoas das mesma família quando o delito patrimonial não é cometido com violência ou grave ameaça pessoa. A imunidade penal absoluta é uma causa de isenção de pena, não se punindo a conduta praticada em detrimento do cônjuge na constância da sociedade conjugal, ascendentes (pais e avós) ou descendentes (filhos e netos). As imunidades relativas são apenas um empecilho ao início da ou ação penal, ao exigir a representação da vítima para dar início à persecução punitiva. Por isso são também chamadas de "condições de procedibilidade da ação penal". Ocorrem nos crimes contra o patrimônio praticados entre irmãos, cônjuges separados ou tio e sobrinho quando há coabitação sob o mesmo teto. As imunidades penais absolutas e relativas não protegem o cúmplice sem relaçáo de parentesco e são também afastadas nos crimes de roubo e extorsão e, de maneira geral, quando ocorre antes ou depois o emprego de violência ou grave ameaça. Veja os artigos 181, 182 e 183 do C. Penal.Professor George Leitehttps://www.blogger.com/profile/09200695174948984785noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7918050289446031750.post-73273411453050744372009-11-17T11:09:05.128-08:002009-11-17T11:09:05.128-08:00No caso da quinta questao posso afirmar que há con...No caso da quinta questao posso afirmar que há concurso material de crimes pois´o agente atraves de mais de uma ação cometeu mais de um crimeUnknownhttps://www.blogger.com/profile/16069671470954204492noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7918050289446031750.post-70177591470536864702009-11-17T10:52:36.400-08:002009-11-17T10:52:36.400-08:00Professor estou correta em dizer que só há imunida...Professor estou correta em dizer que só há imunidade penal quando o crime é cometido contra ascendente,descendente, conjuge ou tio ou sobrinho com quem o agente coabita?Qual seria a diferença entre imunidade penal absoluta e relativa?<br />Amanda Turma AUnknownhttps://www.blogger.com/profile/16069671470954204492noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7918050289446031750.post-67050556792868167932009-11-17T10:24:18.493-08:002009-11-17T10:24:18.493-08:00Professor esta é a resporta da questao 2 da prova,...Professor esta é a resporta da questao 2 da prova, estou correta?A primeira conduta é tipificada no art. 155 que é subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem.A segunda conduta é tipificada no art. 147 que é ameaçar alguém por palavra, no caso, e causar mal injusto por perturbar a tranquilidade pessoal e o desequilíbrio emocional.O Furto seria privilegiado pois Pangare é primário e é de pequeno valor a coisa furtada.De acordo com o art 155 CP só haveria isenção de pena, ou seja imunidade penal se o crime fosse praticado contra ascendente, descendente ou cônjuge, (na Constancia da sociedade conjugal).Unknownhttps://www.blogger.com/profile/16069671470954204492noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7918050289446031750.post-50546957141046905742009-11-08T14:56:54.247-08:002009-11-08T14:56:54.247-08:00Caros Junior e Talita: não há "direito" ...Caros Junior e Talita: não há "direito" do condômino de "furtar" coisas até o limite de sua cota. A doutrina afirma que o § 2º do art. 156 criou uma causa de exclusão de ilicitude, mas nem por isso é aceitável que um morador do condomínio, por exemplo, retire as plantas do jardim para si, desde que se possa, mediante o cálculo da divisão, estabelecer que o dano ao patrimônio comum não tenha excedido o limite da cota parte. Em suma, há que se ter em mente que a conduta será sempre reprovável e que apenas excepcionalmente se cogita na não punição daquele que furta a coisa de que tem uma parte, como condômino, co-herdeiro ou sócio. Acho que a convivência se tornaria impossível se cada um de nós se apropriasse de coisas à revelia dos outros, mesmo nas hipóteses previstas na lei. Essa possibilidade é sempre uma exceção e como tal não admite abusos.Professor George Leitehttps://www.blogger.com/profile/09200695174948984785noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7918050289446031750.post-6996945173354119512009-11-03T12:23:06.960-08:002009-11-03T12:23:06.960-08:00Professor, o Código Penal prevê que não é punível ...Professor, o Código Penal prevê que não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Então um morador do condomínio pode furtar até o limite da sua quota? Mas como aferir esse limite? Isso não traria uma certa insegurança para os demais condôminos? Grata.<br /><br />Talita Sousa (Turma A)Unknownhttps://www.blogger.com/profile/11624182040332386111noreply@blogger.com