sexta-feira, 31 de julho de 2009

Síntese dos crimes contra a vida

Apostilas de Direito Penal III – Crimes contra a vida, pelo Prof. George Lopes Leite. e.mail: georgeceub@yahoo.com

CRIMES CONTRA A VIDA (Artigos 121 a 128, CP). Os crimes contra a vida são quatro: homicídio, auxílio a suicídio, infanticídio e o aborto em suas diversas formas, tendo em comum o a competência privativa e exclusiva do Tribunal do Júri para o seu julgamento, consoante os artigos 5º, § XXXVIII, da Constituição Federal, e 74 e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, que consagraram o Princípio da Soberania do Júri na apreciação dos fatos.
Todos os demais crimes são julgados pelo juízo singular das diversas várias criminais criadas pela lei de organização judiciária dos Estados. Ficam, portanto, fora da competência do Júri o homicídio culposo e o latrocínio, em que a morte da vítima serve ao propósito de subtração patrimonial.
Os procedimentos seguidos constam dos artigos 406 a 497, do diploma processual. Na chamada decisão de pronúncia, fase preliminar de admissibilidade do julgamento pelo Júri, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri procede à instrução do processo, ouvindo o réu, testemunhas, colhendo perícias e outras provas.
Finda a coleta probatória, o Juiz se verá diante de quatros opções: pronunciar o réu, impronunciá-lo, absolvê-lo sumariamente ou desclassificar a conduta para outro tipo penal da competência de Juiz singular, consoante previsão dos artigos 413, 414, 415 e 419, CPP, respectivamente.

Postas estas considerações preliminares, vamos conhecer mais de perto os crimes dolosos contra a vida:
1 HOMICÍDIO (Art. 121, CP). "matar alguém - Pena: reclusão 6 a 20 anos."
1.1 Formas privilegiadas (art. 121, § 1º, CP): implicam a redução da pena de um sexto a um terço e são as seguintes: homicídio praticado sob (a) domínio de violenta emoção precedida de injusta provocação da vítima, (b) por relevante valor moral ou (c) por relevante valor social

1.2 Formas qualificadas (art. 121, § 2°, CP). São homicídios que merecem maior reprovabilidade social, por isso sendo considerados crimes hediondos (Lei 8.072/90), com penas que variam de 12 a 30 anos:
I) mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe;
II) por motivo fútil
III) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
IV) à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou inviabilize a defesa da vítima
V) para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime

1.3 Homicídio culposo (art. 121, § 3º,CPB). Pena: detenção 1 a 3 anos.

1.4 Causas especiais de aumento de pena em homicídios dolosos e culposos. As regras do art. 121, § 4º, CP, impõem aumento de um terço nas respectivas penas. Na hipótese de culpa, isso ocorre se o crime resulta de (a) inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou (b) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou (c) foge para evitar prisão em flagrante. Se doloso o homicídio, ocorre quando a vítima do crime é pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos.

1.5 Perdão judicial. Sendo culposo o homicídio, o juiz poderá, ainda, deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne inócua.

2 Induzimento, Instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, CP). Pena: reclusão de 2 a 6 anos ou de 1 a 3, na forma tentada, se resulta pelo menos lesão grave
2.1 Formas qualificadas (§ único, CP). I) Crime praticado por motivo egoístico; II) se a vítima é menor ou tem a capacidade de resistência diminuída por qualquer causa. Nesses casos, a pena é aplicada em dobro.

3 Infanticídio (art. 123, CP). Trata-se de hipótese de homicídio privilegiado que só pode ser praticado pela parturiente, sendo, por isso, crime próprio, acometida de intensa perturbação emocional, conhecida como puerpério, levando-a em consequência a matar o próprio filho no momento do nascimento ou logo após. Pena: detenção de dois a seis anos.

4 Aborto (arts. 124, 125 e 126, CP). É a destruição da vida intrauterina, com a morte intencional do produto da concepção em qualquer de suas fases de desenvolvimento, ovo, embrião ou feto.

4.1. Formas do aborto.
4.1.1 Autoaborto e aborto consensual (art. 124, CP). É o aborto provocado pela própria gestante ou aquele em que ele consente em que terceira pessoa nela realize os procedimentos abortivos. É crime próprio que só pode ser cometido por gestante. Pena: detenção de um a três anos.
4.1.2 Aborto sem consentimento da gestante (Art. 125). É o aborto praticado por terceiro contra a vontade da gestante ou mediante fraude. Pena: reclusão 3 a 10 anos
4.1.3 Aborto provocado por 3º com consentimento da gestante (Art. 126). É aquele praticado por terceiro com o consentimento da mulher gestante. Pena: reclusão 1 a 4 anos. Ressalto que a pena do artigo anterior (125) é também aplicada nos seguintes casos em que de consentimento inválido: (a) se a gestante não é maior de quatorze anos, ou (b) é alienada ou débil mental, ou (c) se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

4.2 Formas qualificadas (art. 127, CP). São formas de aborto que ensejam aplicação de pena mais grave, em razão da maior gravidade do resultado da conduta. A pena é aumentada em um terço, se resulta lesão grave à gestante, ou em dobro, se resulta morte. Aplicam-se exclusivamente ao terceiro que pratica o aborto, com ou sem o consentimento da gestante, pois, neste caso, esta surge também como vítima, junto com o objeto material do crime, que é o feto ou embrião vital.

4.3 Excludentes de antijuridicidade (art. 128, CP). Não se pune o aborto praticado por médico nas seguintes hipóteses:
I) para salvar a vida da gestante, quando a gravidez implica grave risco à sua sobrevivência;
II) na gravidez resultante de estupro, sendo o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

10 comentários:

Unknown disse...

Olá professor, tenho uma duvida pertinente no que tange ao crime de homicídio. Vamos supor que o condutor do veículo, com sua namorada no carro, dirige embriagado e em velocidade excessiva que por conseguinte resulta na colisão com uma árvore. O mesmo ñ sofre nada, porém, sua namorada vem a óbito... Poderiamos tipificar a conduta do motorista infrator como homicídio doloso (dolo eventual)?

Abraços!!!

Professor George Leite disse...

Calma,Cibelle. A questão que você traz à baila é atualmente uma das questões mais polêmicas do Direito Penal. Aguarde mais algumas aulas e sua pergunta será respondida! Cordialmente, Prof. George.

Carolina S disse...

Professor, lendo seu artigo surgiu uma dúvida! O art. 124 discorre sobre o aborto provocado com o consentimento da gestante e o art. 126 também. Estou interpretando de forma errada? Por que dois artigos sobre o mesmo fato? E nos casos em que o aborto é consentido, tanto quem o fez quanto a gestante cumprirão a pena, certo? Obrigada!

Leonardo C.M. disse...

No caso do Art.124 a pena é para a mãe ("É crime próprio que só pode ser cometido por gestante"), já no Art.126 a pena é para a pessoa que praticou o aborto na mãe, é a pena do terceiro.
Acredito que seja isso.

Professor George Leite disse...

Muito bem Leonardo. Você intuiu corretamente. Confira-se a lição da doutrina:
"Aborto com consentimento ou aborto consensual constitui exceção à teoria monista adotada pelo nosso Código, como já afirmamos. Quem provocar aborto com oconsentimetno da gestante não será coautor do crime capitulado no art. 124, a despeito do preceito do art. 29 doCP, mas responderá pelo delito previsto no art. 126.
Essa exceção à teoria monística, no crime de aborto consensual, fundamenta-se no desnível do grau de reprovabilidade que a conduta da gestante que consente no aborto representa em relação à daquele que efetivamente pratica o aborto consentido. Com efeito, a censura da conduta da gestante que consente, na ótica do legislador, é consideravelmente inferior à conduta do terceiro que realiza as manobras abortivas consentidas. O desvalor do consentimento da gestante é menor que o desvalor da ação abortiva do terceiro que, concretamente, age, isto é realiza, realiza a atividade de provocar o aborto [...]
Convém destacar que o aborto consentido (art. 124, 1ª figura) e o aborto consensual (art. 126) são crimes de concurso necessários, pois exigem a participação de duas pessoas, a gestante e o terceiro realizador do aborto, e, a despeito da necessária participação de duas pessoas, cada um responde, excepcionalmente, por um crime distinto."
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Especial 2. São Paulo: 2008, Saraiva, 8 ed, p. 139)

Carolina S disse...

Obrigada professor e leonardo pelos esclarecimentos.

Bruno A. Soares disse...

Professor, conforme dito nas aulas anteriores os crimes dolosos contra a vida são de competência exclusiva do tribunal do júri para o julgamento do mérito, mas minha dúvida é quanto ao procedimento usado. Seriam os próprios jurados que compõem o conselho de sentença que fixam a pena fazendo a dosimetria, ou o juiz que preside os instrui e só questiona aspectos pontuais como a inocência ou não do réu, sentenciando ele próprio ?

Leonardo C.M. disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Leonardo C.M. disse...

Professor, com o novo formato em que o juiz apenas é ouvinte das testemunhas, é possível que ele ache que o promotor deixou de fazer perguntas fundamentais para o julgamento e, por isso, prosseguir interrogando por conta própria?

Unknown disse...

Professor caso a mulher venha a sofrer um estupro e ela procure um terceiro para que seja feito o aborto eles se enquadram nos artigos 124 e 126 ou devido ao estupro não se aplica a pena a ambos?
Eles também podem entrar na pena de crimes dolosos contra a vida ??