terça-feira, 18 de agosto de 2009

Outros crimes contra a vida: auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto.


APRENDER COISAS NOVAS É REDESCOBRIR O SIGNIFICADO DA VIDA!
Aprende-se fazendo, errando e mantendo a curiosidade insaciável do conhecimento humano.
Apostilas de Direito Penal III

UNIDADE II – Outros crimes contra a vida

JUSTIFICATIVA – IMPORTÂNCIA DO TEMA

Iniciaremos doravante o estudo de outros tipos penais tutelares do bem jurídico vida: auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto. A importância do tema está intimamente relacionada ao cotidiano, tal como com o homicídio, que tantas preocupações causa a todos nós. A imprensa explora bastante as notícias dessas figuras penais, especialmente infanticídio e aborto, mas o suicídio é menos comentado, embora ocorra com bastante frequência em todas as camadas sociais. Numerosas famílias são atingidas por essa tragédia, inclusive no Distrito Federal, onde recentemente várias autoridades pleitearam à administração do Shopping Pátio Brasil a colocação de amuradas mais seguras nas áreas de acesso ao vão central, em razão da repetição de suicídios que ali ocorriam com regularidade indesejável. A angústia existencial, que muitas vezes também nos assola, com as perguntas clássicas que jamais encontrarão respostas (Quem sou eu, de onde vim e para onde vou? O que é que estou fazendo neste mundo?) explica esse gesto extremada de destruição da própria vida. Num mundo de tantas e tão intensas transformações e contradições, mudanças vertiginosas ocorrem com rapidez tão intensa que às vezes nem percebemos o quanto nos afetam. Sem dúvida, o modo de vida das sociedades modernas gera perplexidade, medo e uma infinidade de neuroses, que atingem especialmente gerações mais jovens. Embora seja considerável o número de suicídios, há um pacto informal de silêncio e a imprensa não costuma noticiá-los. Estudos procedidos nos Estados Unidos confirmaram que a notícia do fato estimula novas ocorrências.
Quanto ao infantícidio, é desnecessário destacar a importância do seu estudo . Costumam chamar a atenção reportagens descrevendo o mesmo enredo: empregada doméstica, pobre, abandonada, e sem recursos para criar o filho originário de amores efêmeros, joga o recém-nascido num saco e o abandona no lixo. Além do problema social, é relevante destacar a influência do puerpério, estado mórbido que leva a mãe a agir de forma chocante e incompreensível, em virtude de distúrbios de natureza psíquica decorrentes do trauma do parto. Esse fenômeno, detectado em gradação variável em todas as mulheres, constitui objeto de estudo de muitos especialistas em todo o mundo, que buscam desvendar sua etiologia, diagnóstico e cura.
Finalmente, o aborto é sempre um tema atual e palpitante, a despertar paixões e debates acirrados entre os que o defendem como um direito inalienável da mulher moderna e os conservadores que o vêem como um pecado contra a vida. Faz parte da sociedade hodierna esse problema invisível, que todos sabemos existir, mas que raramente chega aos tribunais. Quantas mocinhas inexperientes são levadas pelos próprios pais à clínica de um médico conhecido que se dispõe a interromper uma gravidez inusitada? Quantas senhoras respeitáveis e de boa família adotam igual procedimento, diante de uma gravidez inesperada e indesejável? Revistas de grand ecirculação, vez por outra, abordam o tema e muitas mulheres importantes da sociedade confessaram haver realizado um aborto. Nenhuma foi indiciada em inquérito ou denunciada em ação penal. No Tribunal do Júri de Brasília são poucos os casos de julgamento por crimes de aborto e jamais houve um condenação formal em caráter definitivo.
Além disso, há o drama do estupro, ato traumatizante a deixar marcas indeléveis nas vítimas, especialmente quando resultam na concepção. É justo deixar essas mulheres estigmatizadas pela sociedade, padecendo emocionalmente por trazerem no ventre o fruto da luxúria e da violência do estuprador? Ademais, com o atual estágio de desenvolvimento da ciência médica, tornou-se possível detectar precocemente deformações fetais que tornam inviável da vida do bebê, se levada a termo a gravidez. É o caso, por exemplo, da anencefalia, que tem suscitado acalorados debates, tanto sob o ponto de vista ético quanto jurídico.
O anteprojeto de reforma do Código Penal, elaborado pela Comissão presidida pelo eminente jurista Luiz Vicente Cernicchiaro traz em seu bojo importante inovação, excluindo a antijuridicidade da prática do aborto, quando demonstrada a inviabilidade da vida extra-uterina. Grupos conservadores contestam veementemente esse avanço legislativo, que, a bem da verdade, vem a reboque de algumas decisões que autorizaram o aborto nessas hipóteses, inclusive aqui em Brasília.
Enfim, os temas centrais da Unidade II – Outros crimes contra a vida, são palpitantes, e certamente merece a atenção de todos nós, tantos pelos seus aspectos jurídicos quanto sociais e éticos.

1) OBJETIVOS GERAIS: Capacitar o aluno para conhecer, comparar, analisar, sintetizar e avaliar os artigos 122 a 128, do Código Penal, decompondo-os em seus elementos objetivos e subjetivos, de molde a possibilitar sua perfeita adequação a casos concretos.

2) OBJETIVOS ESPECÍFICOS: 2.1.- Levar o aluno a conhecer, compreender, aplicar, analisar, sintetizar e avaliar os crimes de auxilio ao suicídio, infanticídio e aborto, conceituando-os e identificando: objeto jurídico e material, sujeitos do delito, elemento objetivo (ação física), elemento subjetivo, consumação e tentativa, espécies privilegiadas e qualificadas, excludentes de criminalidade, etc. Distingui-los entre si e em relação ao homicídio.
2.2.- Desenvolver o pensamento crítico em relação a esses tipos penais, capacitando-os para o debate nos planos social, ético e jurídico.

3) PROCEDIMENTOS E METODOLOGIA: Aula expositiva, com uso de power point e apontamentos no quadro. Material de apoio: apostilas, exercícios, Código Penal anotado ou comentado e livros de doutrina.

Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio (art. 122).
1) Conceito: “Deliberada destruição da própria vida” (Euclides Custódio da Silveira);

2) Objetividade Jurídica: vida humana;

3) Crime comum, não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo. O sujeito ativo é qualquer pessoa e o sujeito passivo será aquela capaz de discernir o significado social do suicídio e que, por ter essa capacidade, possa ser induzida ou instigada a praticá-lo.

4) Tipo Objetivo: há três formas diferentes de conduta: (a) induzir, que implica em gerar no espírito do suicida o desejo de matar-se; (b) instigar, que é estimular idéia preexistente de suicídio; (c) auxiliar significa fornecer os meios materiais para o suicídio. As duas primeiras figuras configuram participação ou concurso moral, diferenciando-se da última, concurso físico, que consiste em auxiliar materialmente o suicida, emprestando-lhe a arma, fornecendo veneno, corda ou punhal ou, ainda, ensinando-lhe o manusear o instrumento de execução do suicídio. Pode, ainda, ocorrer fraude na conduta do agente como meio para consumação do homicídio, levando a vítima a suicidar-se por engano. Há, também, homicídio, na coação irresistível. Em aboso os casos, a vítima não desejava realmente se matar, devendo ser lembrado que quem auxilia não pode pode chegar a ponto de causar diretamente a morte do suicida, praticando o ato que acarrete a morte.
Discute-se a possibilidade de conduta por omissão. Hungria a aceita, quando presente o dever jurídico de impedir o suicídio. Cita os exemplos do pai que, propositadamente, deixa o filho deprimido sozinho em casa, sabendo existir arma municiada de fácil acesso, a janela aberta no décimo andar ou um produto venenoso; agente penitenciário que não impede a morte do condenado em greve de fome; o médico ou enfermeiro que não impedem o suicídio do doente depressivo.

5) Tipo subjetivo. Dolo, vontade de induzir, instigar ou auxiliar alguém a se suicidar. Alguns falam em dolo específico, com a vontade dirigida para o evento letal como elemento subjetivo do injusto. Contudo, a maioria entende que o crime já pressupõe a vontade dirigida para consumação do resultado letal.

6) Consumação e tentativa. Sendo crime formal, exige o resultado morte ou lesão grave. Não havendo um desses resultados, a conduta é impunível.

7) Formas qualificadas
I) motivo egoístico
II) vítima menor ou incapaz de resistir
No primeiro caso, há dolo específico (visar herança, eliminar rival no amor ou nos negócios, vingança, ódio, inveja ou pura maldade).
No segundo caso, pressupõe-se que o menor tem diminuída a capacidade resistência. A doutrina majoritária optou pela idade entre 14 de 18 anos. Abaixo desse mínimo, considera-se a hipótese de homicídio. Há, ainda, a diminuição da capacidade de resistência no caso do alienado mental, doentes graves ou pessoas sob efeito de bebidas ou drogas alucinógenas.

8) Conflito aparente de normas: homicídio com fraude (revólver supostamente desmuniciado), ou contra pessoas incapazes de discernir (embriagados, drogados, crianças e loucos). No caso de roleta russa, há controvérsia em relação ao homicídio com dolo eventual.

9) Pacto de Morte (par suicida). Há três soluções preconizadas pela doutrina e jurisprudência:
1º) O sobrevivente responderá por homicídio, se o seu ato provocou a morte; 2º) responderá por auxílio ao suicídio, se a própria vítima praticou o ato; 3º) Se ambos sobreviverem, responderão por tentativa de homicídio recíproco.

Do infanticídio (art. 123)

1) Conceito. Trata-se de uma forma privilegiada de homicídio em que o legislador conferiu especial relevo à condição especial da mulher que experimenta as alterações psíquicas do estado puerperal e em razão disso vem a matar o próprio filho, durante ou logo após o parto.

2) Objetividade jurídica: a vida do neonato

3) Sujeitos do Crime. Trata-se de crime próprio, que só pode ser cometido pela mãe. Obviamente, a vítima é o filho, no instante do nascimento ou com pouco tempo de vida. Discute-se a possibilidade de o terceiro poder responder pelo mesmo crime no caso de concurso de agentes. Prevalece o entendimento que o estado puerperal e o parentesco são circunstâncias de caráter pessoal elementares do tipo e, conseqüentemente, comunicam-se aos partícipes, consoante a regra do art. 30, CP.

4) Condição Temporal. "Logo após o parto" é expressão que deve ser analisada em cada caso concreto. Compreende o lapso temporal de duração do estado puerperal, que é variável de mulher para mulher. É definido no exame médico-legal-psicológico, admitindo-se lapso de até 30 dias após o parto.
5) Elemento subjetivo. Dolo direto ou eventual. Inexiste forma culposa. Se a morte do bebê decorreu de imprudência, negligência ou imperícia da mãe, haverá homicídio culposo.

6) Tipo objetivo. O infanticídio é delito de forma livre, que pode ser consumado por qualquer meio, direto ou indireto, comissivo ou omissivo. A forma omissiva ocorre, por exemplo, se a mãe não corta o cordão umbilical ou não alimenta o recém-nascido, visando matá-lo.

Consumação e tentativa. O tipo se consuma com a morte do nascente ou neonato. Sendo crime material, admite forma tentada.

Do aborto (Arts. 124 a 128)

1) Conceito. Aborto ou abortamento é a interrupção da gravidez mediante destruição do produto da concepção. É a “morte do ovo, embrião ou feto” (Noronha). Distingue-se do homicídio, porque neste a morte ocorre com o ser nascente ou neonato, no início do parto.
Embora a expulsão do feto seja conseqüência normal do aborto, podem ocorrer três hipóteses:
a) dissolução e reabsorção do embrião; b) calcificação ou litopédio; c) mumificação.
Em todos esses casos, a gravidez é interrompida, havendo, portanto o aborto, mas não ocorre a expulsão do feto.

O fenômeno da gravidez se inicia com a concepção e termina no nascimento, observando-se as seguintes fases: a) coito ou fecundação externa, que acontece no momento da cópula, com a ejaculação do esperma; b) fecundação interna, ocorre no encontro do espermatozóide com o óvulo; c) aninhamento ou nidação, que é a acomodação e fixação do óvulo no útero materno; d) gravidez: segmentação e desenvolvimento do óvulo, até a maturidade do feto; e) parto, com expulsão do feto

À medicina interessa mais de perto o período iniciado com o aninhamento, mas, para o Direito Penal, a proteção da vida humana começa no momento da concepção. Há três fases de desenvolvimento: 1ª) ovular, que acontece nas três primeiras semanas; 2ª) embrionária, nos três primeiros meses; e 3ª fetal, a partir do quarto mês até o nascimento.
c) fetal: quarto mês em diante.
Às vezes acontece de o feto não se desenvolver normalmente, ocorrendo o fenônomeno da gravidez tubária ou molar. O fenômeno pode ocorrer em razão do aninhamento irregular do ovo fecundado no ovário, fímbria, trompas ou paredes uterinas. Nestes casos ocorre normalmene a degeneração do ovo, que assume forma sangüínea, carnosa ou vesicular. A anormalidade torna inviável a vida, não podendo constituir objeto material do crime de aborto.

2) Objetividade jurídica: Vida humana intra-uterina, vida em formação, vida fetal, vida feto-placental ou vida humana em germe (Noronha). Os interesses do nascituro são protegidos desde a concepção, mediante tutela penal e civil. O Código Civil prevê várias situações, em que o filho apenas concebido apresenta-se como pessoa. Exemplos: art. 353, legitimação adotiva; art. 357, § único, reconhecimento do filho antes do nascimento; art. 462 - curatela do nascituro; art. 1.718 – aquisição testamentária.

3) Tipo objetivo: A ação física é provocar aborto, ou seja, promover, produzir, dar causa, originar a destruição do produto da concepção. A ação obrigatoriamente será desenvolvida antes do parto, tendo por objeto material o ovo, embrião ou feto. Se for posterior ao parto, será homicídio ou infanticídio.

3.1 Métodos abortivos mais comuns:
1) meios químicos, utilizando-se substâncias inorgânicas tais como fósforo, mercúrio, arsênico, ou orgânicas, tais como cantárida, pituitrina, quinina, estricnina e ópiáceos. Essas substâncias agem mediante intoxicação da vítima;
2) meios físicos, subdividindo-se em mecânicos (diretos ou indiretos, térmicos e elétricos. Os meios mecânicos diretos são mais eficientes, efetivando-se por meio d expressão sobre o útero, através das paredes abdominais, por traumatismos vaginais (tamponamento ou irrigações), por traumatismo do colo uterino e por traumatismo do ovo (curetagem). Os meios indiretos são menos eficientes e não atuam diretamente sobre o aparelho genital (bolsas de água quente ou gelada sobre o ventre). O processo elétrico consiste no emprego de corrente elétrica).
3) meios psíquicos são aqueles provenientes de susto ou terror, que atuam sobre a agente provocando-lhe aborto.

4) Consumação e tentativa. A consumação ocorre com a morte do ovo, embrião ou feto, que deve ocorrer ainda no ventre materno, ou logo após sua expulsão, tratando-se de feto já desenvolvido. Exige-se a vitalidade do produto da concepção. Há crime impossível se não há vida (gravidez tubária ou molar) ou se os meios empregados são absolutamente ineficazes para produzir o aborto. Sendo delito material, admite tentativa, valendo lembrar que a ciência médica admite a viabilidade de vida extra-uterina a partir do sexto mês, mas o progresso crescente da medicina tem obtido êxito com menos tempo de vida.

5) Sujeitos do Delito.

No auto-aborto, tipificado na primeira parte do art. 124, só a mulher gestante pode cometê-lo.
No aborto consensual, segunda parte do art. 124, a ação exige o concurso necessário de dois agentes: a gestante que consente e o terceiro (qualquer pessoa) que intervém para destruir o produto da concepção. Este, responde pelo art. 126 e aquela pelo art. 124. O aborto sem consentimento (art. 125) é crime é comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa.

6) Concurso de agentes. Oportuna a lição de Damásio, para quem “se o sujeito intervém na conduta da gestante de consentir, aconselhando, v.g. deve responder como partícipe do crime do art. 124. Agora, se de qualquer modo concorrer no fato do terceiro provocador, responderá como partícipe do crime do art. 126, do CP”.
A figura do art., 125 é a mais grave, sendo punida com reclusão de três a dez anos. O aborto é provocado contra a vontade da gestante, sujeito passivo, assim como o feto. O tipo se configura quando o agente emprega violência física ou moral ou fraude. Exemplo: convence a gestante de que o aborto é a única forma de salvar sua vida; ministra um abortivo, fazendo-a supor que se trata de um fortificante. Presume-se inexistente o consentimento quando a gestante é menor de 14 anos, alienada ou débil mental.

7) Formas qualificadas. Estão descritas no art. 127: objetivando o aborto, o agente realiza a conduta com esta finalidade, mas, em decorrência da técnica invasiva, vem a provocar lesão grave ou morte da gestante. Trata-se de crime preterdoloso, pois o agente não visa e nem aceita o resultado, mas o enseja, com a sua intervenção. Responderá pela qualificadora, mesmo se não ocorrer morte do feto.

8) Conflito aparente de normas. Infanticídio x aborto: morte antes ou depois do início do parto. Responde por aborto quem agride a gestante sabendo-a grávida, assumindo o risco de produzir o resultado (dolo eventual). Há concurso formal se o agente quer dois resultados (lesões + aborto ou homicídio + aborto). Desconhecendo a gravidez, não responde por lesão gravíssima (art. 129, § 2º, V) Se a morte do feto decorre do assassinato da gestante, ciente o agente da gravidez, responderá pelo crime do art. 125, em concurso formal com o homicídio.

4 comentários:

Lucas Lisboa disse...

Oi professor, eu sou o Lucas Lisboa da turma 'a'. Gostei do seu blog: uma grande ferramenta de interação com os alunos!
Boa-noite!

jose irapuan disse...

oi professor sou josé irapuan gostei do blog e do comentário e tenho uma dúvida! Quando o indivíduo conduz veículo sob efeito de alcool e em alta velocidade e atropela uma gestante provocando o aborto do feto. Pode-se aplicar o princípio do dolo eventual para enquadra-lo no crime de aborto já que a conduta dele foi essa? ou o mesmo não responderá pois a gravidez era alheia ao seu conhecimento? Obrigado ótima semana!

jose irapuan disse...

oi professor sou josé irapuan gostei do blog e do comentário e tenho uma dúvida! Quando o indivíduo conduz veículo sob efeito de alcool e em alta velocidade e atropela uma gestante provocando o aborto do feto. Pode-se aplicar o princípio do dolo eventual para enquadra-lo no crime de aborto já que a conduta dele foi essa? ou o mesmo não responderá pois a gravidez era alheia ao seu conhecimento? Obrigado ótima semana!

stephanie rabelo disse...

Muito bom o blog, professor! Ajuda bastante.