terça-feira, 6 de outubro de 2009

Crime de rixa

Apostilas de Direito Penal III
UNIDADE V – Da Rixa

JUSTIFICATIVA E IMPORTÂNCIA DO TEMA
Estudaremos, agora, a figura da rixa, pouco conhecida e explorada, embora faça parte da realidade hodierna, especialmente nos estádios, onde brigas de torcidas organizadas não raro desandam para pancadaria generalizada, envolvendo não apenas grupos rivais mas também outras pessoas, que nada têm a ver com os times preferidos das torcidas.
A rixa é uma manifestação espontânea ou provocada de violência coletiva, desencadeada por incidentes fortuitos ou previamente planejada, caracterizada pela beligerância generalizada e agressões recíprocas. Estuda-la e compreendê-la, além de uma necessidade para o estudante de direito, ajuda-nos a evitar e prevenir as contendas coletivas, não se olvidando que os jovens têm sido as principais vítimas da violência do mundo moderno.
Portanto, entender a rixa e compreender o tipo do art. 137, do Código Penal, é o desafio com que ora nos defrontamos.

1) OBJETIVOS GERAIS:
Capacitar o aluno para conhecer, comparar, analisar, sintetizar e avaliar o artigo 137, do Código Penal, decompondo-os em seus elementos objetivos e subjetivos, de molde a possibilitar sua perfeita adequação a casos concretos, distinguindo-o de outras formas ensejadoras de possível conflito.
2) OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
2.1.- Levar o aluno a conhecer, compreender, aplicar, analisar, sintetizar, avaliar e tipificar as condutas do crime de rixa e suas formas qualificadas, conceituando-o e identificando: objeto jurídico e material, sujeitos do delito, elemento objetivo (ação física), elemento subjetivo, consumação e tentativa, espécies privilegiadas e qualificadas, excludentes de criminalidade, etc.
2.2.- Desenvolver o pensamento crítico em relação ao tipo penal, capacitando o aluno para o debate nos planos ético e jurídico.

3) PROCEDIMENTOS E METODOLOGIA:
Aula expositiva, com uso de transparência, quadro negro e giz. Material de apoio: apostilas, exercícios, Código Penal anotado ou comentado e livros de doutrina.

* * * *
CP, art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Conceito. Luta, briga ou contenda entre três ou mais pessoas; tumulto com permuta de golpes e pancadas”. Confusão, celeuma, algazarra, fuzuê, pé-de-galo, arranca-rabo, arranca-toco, zonzeira, zoeira, etc. Trata-se de crime de perigo abstrato, configurando-se com a eclosão do estado de fato em que várias pessoas se agridem mutuamente, ensejando a probabilidade de dano físico tanto para os contendores quanto para transeuntes ocasionais, além de colocar em risco a incolumidade do patrimônio público e privado.

A rixa pode ser espontânea ou preordenada. Normalmente, surge espontaneamente (ex improviso), mas nada impede que dois grupos rivais marquem local e hora para um duelo. Geralmente há contato físico, mas também pode ocorrer à distância, com arremesso de paus, pedras e até disparos de arma de fogo. Exige participação mínima de tres pessoas, podendo contar com inimputáveis. A luta entre duas pessoas implica a contravenção de vias de fato ou lesões corporais recíprocas. Essa reciprocidade de golpes é requisito fundamental, inexistindo o crime se um grupo ataca determinada pessoa ou várias pessoas de um grupo rival. Também não se configura quando um grupo agride outro que se conserva inerte ou limita-se a atos de defesa.

Objeto Jurídico. Incolumidade da pessoa humana, que pode ser lesionada em um tumulto de rua. Em segundo plano, tutela-se a ordem, disciplina e tranqüilidade públicas.

Sujeitos do delito. Crime de concurso necessário, exige a participação de três ou mais contendores, que são, simultaneamente, sujeitos ativos e passivos do delito. Sujeito passivo é também quem se feriu sem participar da luta. Distingue-se participação na rixa e participação no crime de rixa. No primeiro caso, há intervenção direta na disputa; no segundo, o agente concorre instigando, estimulando ou fornecendo meios materiais para o combate e sua realimentação. Esse concurso pode acontecer em qualquer momento da disputa: antes (na rixa pré-ordenada) ou durante.

Tipo objetivo. Participar, de qualquer forma, do conflito entre várias pessoas, independentemente das conseqüências advindas. A participação pode ser material ou moral, não se exigindo necessariamente entrevero físico.

Tipo subjetivo. Dolo genérico: vontade livre e consciente de participar da luta (animus rixandi). Admite-se dolo direto ou eventual. Se um dos rixosos se aproveita da confusão para ferir ou matar, responderá por lesão corporal ou homicídio, em concurso material com rixa qualificada.

Consumação e Tentativa. Consuma-se no o delito momento e no lugar onde cessou a atividade dos contendores, tanto para os que lutaram até o fim quanto para os que se retiraram no fragor do combate.

A tentativa é possível? Há duas correntes: uma sustenta que não é possível, pressupondo que a rixa surge sempre ex improviso, e nunca de forma preordenada. Para a maioria, é possível, quando grupos rivais estão prestes a iniciar o combate, mas são impedidos pela ação da polícia.

Concurso de Crimes. Pode acontecer durante a luta lesão corporal, desacato, disparo de arma de fogo, injúrias, furto, etc. Quando identificados seus autores, responderão em concurso material com a rixa; se não, subsiste o art. 137. Havendo morte ou lesão grave, configura-se rixa qualificada.

O que é rixa qualificada? É a figura do parágrafo único do art. 137. A pena é majorada se resulta morte ou lesão grave (rixoso ou transeunte), respondendo na forma agravada todos os participantes da rixa, mesmo aquele que não concorreu para o evento mais grave ou quem saiu da luta antes de ocorrer a morte ou lesão grave. Não importa o número de mortes ou lesões; há uma única forma qualificada.

5 comentários:

Unknown disse...

Professor, o senhor afirmou que a participação pode ser material ou moral, não se exigindo necessariamente entrevero físico.
Então mesmo que a participação seja apenas moral, sem haver agressões físicas, pode-se contituir o crime de rixa?

Professor George Leite disse...

Pode sim, cara Camila, em termos. Não dá para se configurar a rixa só no bate boca entre entre os contendores. Tem que haver o entrevero físico. Mas o agente pode contribuir antes ou durante esse entrevero apenas os incentivando e estimulando a inciar o combate, ou seja, atiçando o ânimo do rixadores. Pode, ainda, prestar-lhe ajuda material, fornecendo-lhes armas, pedras, garrafas ou outros objetos contudendentes que sirvam ao combate. É isso.

maria disse...

Mas e se ocorrer com relação a torcidas organizadas? Suponhamos que um torcedor identificado mate outro da torcida riva. Ele será indiciado por homicídio, mas e as outras pessoas envolvidas? A gravidade alcança os outros? Ou se tratando de torcida cada um responde por si só?

Gabriel disse...

Professor, conhece algum estudo relacionado ao uso das redes socias na investigação aos crimes de rixa, especialmente, quando feitos pelas torcidas organizadas?

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.