terça-feira, 6 de outubro de 2009

Crimes contra a honra

Apostilas de Direito Penal III

Crimes contra a honra

Justificativa e Importância do tema.

Ao Estado interessa a proteção do indivíduo como pessoa humana a fim de assegurar a convivência harmoniosa e pacífica entre os cidadãos na busca da felicidade pessoal. Assim, a par dos interesses coletivos, o Direito Penal assegura a tutela de determinados bens e interesses individuais como a vida, a saúde e o patrimônio. E, ao lado dos bens materiais, o Direito Penal se ocupa igualmente em presrevar a integridade moral do cidadão, protegendo-o em sua honorabilidade ou honradez. Assim o fazendo, proporciona, em última análise, a satisfação pessoal de cada um.

A felicidade individual pressupõe a autorealização do ser humano como indivíduo, integrante de uma comunidade que necessita de homens felizes e satisfeitos consigo mesmo para poder se desenvolver e prosperar. A honra é, talvez, o bem mais precioso do homem, pois a vida sem honra é vida parcial, incompleta. Também não se pode falar em saúde no seu espectro mais abrangente se não há o respeito e a consideração dos concidadãos. Pode-se também afirmar que não há liberdade completa sem honra, não sendo exagero afirmar que o homem desonrado é um acovardado, intimidado, incompleto e, portanto, despreparado para o exercício de suas rotinas.
Por tudo isso é importante o estudo dos crimes contra a honra, tipificados nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (calúnia), as disposições gerais que são comuns a esses tipos e as peculiaridades e institutos que lhe são típicos, explicitados nos artigos 141 a 145 do Código Penal.


Os vários conceitos de honra:
Magalhães NORONHA: "conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria.”

MIRABETE: “conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa.

FRAGOSO: “pretensão ao respeito da própria personalidade, “interpenetrando-se os aspectos sentimentais e ético-sociais da dignidade humana”.



Classificação da Honra


HONRA DECORO: Relativa aos dotes físicos, intelectuais ou sociais, que são afetados com expressões como caolho, ceguinho, coxo, asno, burro, anta, idiota, abestado ou pobretão, "lascado", "pé-inchado", pé-de-chinelo, etc.


HONRA DIGNIDADE: relativa aos atributos morais, tais como honestidade, decência, boa educação, refinamento, etc.


OBJETIVA: Conceito do indivíduo no meio social. SUBJETIVA: apreço pessoal, auto-estima.


COMUM: valor social no plano objetivo e subjetivo. ESPECIAL: deveres específicos da profissão

Honra nas leis especiais: Código Penal Militar: artigos 214 a 219. Código Eleitoral: artigos 324 a 326. Código Brasileiro de Telecomunicações: art. 53, i. Aqui, a diversidade de tratamento decorre da qualidade dos sujeitos ou dos meios utilizados para executar o crime.


Calúnia: artigo 138 - falsa imputação de fato definido como crime, afetando a honra objetiva.

Difamação: artigo 139 – Imputação de fato desonroso (honra objetiva).



Injúria: artigo 140 – Ofensas pessoais visando atingir a auto-estima e apreço próprio da vítima (honra subjetiva).


Natureza jurídica dos crimes contra a honra. Há controvérsia. Para uma corrente, é crime de perigo, não exigindo dano efetivo à honra; basta a idoneidade da ofensa. Para outra, é crime de dano, que só se configura com o efetivo desgaste do conceito social ou do amor-próprio da vítima.
CALÚNIA


Conceito. Falsa imputação de fato definido como crime. Há dois elementos essenciais: falsidade e tipicidade da imputação.

Objetividade Jurídica. Incolumidade moral, integridade psíquica ou honra objetiva e subjetiva do ser humano.

Sujeito ativo. Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.


Sujeito passivo. Para HUNGRIA, quando se trata honra subjetiva, só há crime se a vítima é capaz de entender a ofensa; se é honra objetiva, há crime independentemente dessa condição, pois mesmo os incapazes conservam reputação que se deve proteger. Somente a pessoa física tem capacidade de cometer delito, sendo, portanto, passível de imputação falsa de crime. Pessoa jurídica não tem qualidade para ser caluniada.

Para DAMÁSIO DE JESUS menores e loucos podem cometer crimes, embora não sejam culpáveis; portanto, podem ser vítimas de calúnia.

Para FRAGOSO, que não distingue honra objetiva e subjetiva, o inimputável é pessoa humana e deve ser respeitado tanto quanto uma pessoa normal. Por isso, podem ser vítimas de qualquer dos crimes contra a honra.

Para MIRABETE, quando a lei menciona "fato definido como crime", e não crime, é possível a calúnia contra inimputáveis que possuam algum entendimento.


Pessoas já desonrados, como prostitutas e criminosos também são merecedoras da tutela penal, já que possuem parcela, ainda que mínima, de honradez (“oásis moral”, segundo Manzini), que os fazem merecedores da tutela legal.


A honra é considerada um bem jurídico disponível, de forma que se há consentimento na ofensa, desaparece o delito. A não reação da vítima configura renúncia ao direito de queixa ou perdão.

O § 1º menciona calúnia contra os mortos; mas o alvo da tutela penal, de fato, são os parentes, aos quais interessa preservar a honra do falecido, já que também são atingidos, por via reflexa.


Tipo Objetivo. Imputar significa atribuir a alguém, falsamente, fato que a lei define como crime. Compõe-se de três elementos: Fato imputado, tipicidade desse fato e falsidade da imputação. Essa imputação se efetiva por meio de palavras, escritos, desenhos, gestos, mímica, ou qualquer outro meio simbólico ou figurativo. Pode ainda ser implícita ou explícita. Fala-se, também, de calúnia por reflexão ou reflexa, quando se atribui crime com participação de terceiro. Ex. afirmar que alguém mantém relações sexuais com determinada mulher casada ou que subornou um policial: a mulher e o policial são atingidos indiretamente. O fato imputado deve ser certo e determinado, nunca genérico. Chamar alguém de ladrão ou estelionatário não é calúnia, e sim injúria. Na calúnia, afirma-se que alguém praticou determinado furto, ou que ludibriou outrem, em proveito próprio ou alheio. A calúnia pode, ainda, ser equívoca ou implícita, como quando se afirma, perante funcionário público e diante de terceiros, que não vive de corrupção, dando a entender que aquele é corrupto.

Tipo Subjetivo. Dolo específico: vontade de atribuir a alguém a prática de um crime, consciente da falsidade do fato. Animus injuriandi vel diffamandi, com um elemento subjetivo do injusto, que é justamene a intenção ofensiva, ou a vontade deliberada de macular a honra alheia.
Não há calúnia sem consciência do falsum e vontade de lesar a honra. Portantom o dolo não existe sem o conhecimento da inocência da vítima. A crença sincera do agente na veracidade do fato exclui o delito. Mas se atribuiu fato desonroso a outrem duvidando de sua veracidade, assume o risco da possível falsidade, ocorrendo dolo eventual.

Os diversos estados de ânimo do agente
animus jocandi: imputação por brincadeira, pilhéria, galhofa;
animus consulendi: intenção de aconselhar, advertir, responder a consulta;
animus narrandi: relato de um fato sem intenção ofensiva;
animus corrigendi: intenção de corrigir, citando exemplos;
animus defendendi: afirmar um fato na defesa de um direito.

Consumação e Tentativa. Consuma-se o delito quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro. A publicidade é indispensável, pois não há ofensa à honra objetiva do ofendido se ninguém ficar sabendo. Trata-se de crime formal, que se configura mesmo que não haja resultado lesivo: basta a idoneidade da ofensa. Admite-se a tentativa quando realizada por meio de escritos, como por exemplo na calúnia através de jornal ou panfletagem, em que o veículo de comunicação (jornal ou panfletos) pode ser apreendido antes da sua distribuição.

Propagação e divulgação. Estão previsto no § 1º, do art. 138. Propagar e divulgar são expressões sinônimas, que significam levar ao conchecimento de terceiros, espalhar, propalar, tornar conhecido um fato. Pune-se o autor da calúnia e todo aquele que a divulga, consciente da falsidade da imputação. Ao contrário do que ocorre no tipo básico, a propagação ou divulgação exige o dolo direto, repelindo o dolo eventual: o agente precisa saber da falsidade do fato e, mesmo assim, conscientemente, com animus caluniandi, o espalha.

Exceção da verdade (Exceptio Veritatis)

É o meio processual adequado à defesa do caluniador, consistente na possibilidade de proar a veracidade da imputação. Como o crime se baseia na falsidade da imputação, não há tipicidade se o fato é verdadeiro. Como regra geral, é sempre cabível a exceção da verdade no crime de calúnia, MENOS NAS SEGUINTES HIPÓTESES: I) se, constituindo o fato impugnado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. Preserva-se o interesse da vítima, que não deve sujeitar-se ao estrépito judicial que buscou evitar, não promovendo queixa-crime; II) se o fato é imputado ao Presidente da República ou Chefe de Estado estrangeiro em visita oficial. Tutela-se a dignidade da função, evitando-se a desmoralização pública dessas pessoas, diante da repercussão negativa interna e externamente, pela prova da verdade (Art. 141, Inciso I); III) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

DIFAMAÇÃO

Conceito. Imputação de fato ofensivo à reputação. Distingue-se da calúnia, porque esta exige que esse fato seja típico e falso, o que não ocorre na difamação. Aqui o objeto jurídico é também a honra objetiva, ou seja, a reputação e o conceito do cidadão na sua comunidade.

Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa individualmente considerada, incluindo-se nessa classificação os inimputáveis, menores ou doentes mentais.


Crimes contra a honra da pessoa jurídica. A questão é controvertida, o que decorre da própria dificuldade em definir a natureza jurídica das pessoas coletivas. Para explicá-la, há duas correntes conhecidas: teoria da ficção e teoria organicista.

Teoria ficcionista: pessoa jurídica é uma ficção jurídica, sem existência real. Portanto, não pode ser titular de reputação e, conseqüentemente, não é passível de sofrer difamação.


Teoria organicista: a empresa é uma realidade viva, extensão e expressão da personalidade dos seus sócios; confunde-se com o próprio ser humano. Portanto, pode ser ser difamada.

Há na doutrina atual uma tendência para a incriminação de fatos contra pessoas jurídicas, a qual, no entanto, ainda não se refletiu na jurisprudência. A Lei de Imprensa (Lei 5.250, de 09.02.67), que foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, falava no art. 23, III, em crime contra órgão ou autoridade que exercente de função pública. Há que se considerar, ainda, que a Lei Ambiental (Lei nº 9.605, de 12/02/1998), no art. 3º afirma:

"as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade." Portanto, a possibilidade de aceitação da empresa como sujeito passivo do crime de difamação sem dúvida alguma será um tema recorrente num futuro breve.

Tipo Objetivo. Imputar significa atribuir a alguém fato desonroso, delituoso ou não, capaz de macular o conceito da vítima no meio social. O fato deve ser certo, determinado, específico e não necessariamente falso. Configura-se o crime quando se divulga tal fato objetivando macular a reputação alheia. Por isso, o legislador não previu a prova da verdade, somente possível como exceção. Também não previu expressamente a propalação ou divulgação da difamação como crime. Contudo, admite-se a punição do propalador se existente dolo autônomo, constituindo sua conduta uma nova difamação.

Tipo Subjetivo. Dolo, vontade de atribuir fato desonroso a alguém, com intuito de desacreditá-lo, de manchar a reputação (animus diffamandi). Vale o que se disse sobre a calúnia, especialmente quanto ao estado de ânimo do ofensor. Não é mister a falsidade da imputação, pois, mesmo sendo verdadeiro o fato, pode configurar-se o crime.

Consumação e tentativa. A consumação acontece quando o fato desonroso chega ao conhecimento de terceiro, admitindo-se a tentativa nas formas escritas ou simbólicas.

Exceção da verdade (Exceptio Veritatis). Em princípio, não se admite. Mas se a ofensa é contra funcionário público e estiver relacionada com o exercício da sua função, abre-se uma exceção, pela necessidade de preservar a credibilidade da administração pública. Ao afirmar que um servidor se embriaga em serviço, po0r exemplo, o fato está intimamente ligado ao desempenho da função pública, permitindo-se a prova da verdade. Quando se relaciona apenas com a vida privada do servidor, a exceção não é admitida.

Ha que se ressaltar que o art. 143, contempla a isenção de pena para o querelado que se retrata antes da prolação da sentença, configurando uma causa de extinção de punibilidade (art. 107, VI). São requisitos de validade da retratação: 1) que seja feita pessoalmente pelo querelado ou por procurador com poderes expressos; 2) que seja cabal, induvidosa, não admitindo evasivas ou tergiversação; 3) produzir-se antes da sentença.


INJÚRIA - art. 140, CP

Conceito. A injúria configura uma ofensa à honra subjetiva da pessoa, com o fim de diminuir, humilhar, menosprezar, ofendendo a auto-estima com expressões que atingem a dignidade ou o decoro do ofendido. Dignidade é o juízo que se tem da própria honradez, maculada com expressões como “ladrão”, “estelionatário”, “pederasta”; etc.; decoro é sinônimo de decência, respeitabilidade, confiabilidade, consideração, afastados com expressões como “estúpido”, “ignorante”; “bruto”, “beócio”, “anta”, “jumento”, “cobra venenosa”, "vaca", "galinha", "perua", etc.

Difere dos tipos precedentes porque não há imputação de um fato concreto e determinado, mas apenas uma afirmação genérica que fere a dignidade da vítima com expressões relacionadas com qualidades negativas ou defeitos físicos. A injúria é sempre veiculada com utilização de termos genéricos, vagos ou imprecisos. Se há referência a um fato concreto, configurará a calúnia ou a difamação, conforme o fato alegado seja ou não típico. Assim, dizer que alguém é caloteiro, é injúria; dizer que não pagou quantia devida a certa pessoa, é difamação; se esse fato é inverídico, há calúnia.

Objetividade jurídica: integridade moral da pessoa humana, tutelando-se a honra subjetiva, a auto-estima e apreço próprios.

Sujeito Ativo. Qualquer pessoa, sendo a auto-injúria impunível, embora possa se refletir sobre uma terceira pessoa, configurando injúria contra esta.

Sujeito passivo. Qualquer pessoa, desde que consciente da própria dignidade ou decoro. Excetua-se, pois, os menores de tenra idade e os loucos.

Tipo Objetivo. Ofender a auto-estima, ferindo a dignidade ou o decoro de alguém. Ofende-se a auto-estima quando se chama alguém de homossexual, pedófilo, maconheiro, ladrão, corrupto, estelionatário, etc.; o decoro quando se diz estúpido, ignorante, aleijado, caolho, zambeta, anta, jumento, etc. A imputação pode não ser precisa e determinada, mas deve sempre representar uma manifestação de menosprezo, depreciação, menoscabo, por meio de termos fatos imprecisos, mas sempre desabonadores).

A ofensa se realiza por palavras, escritos ou gestos, não sendo exigível que a ofensa chegue ao conhecimento de terceiro: basta o ofendido ficar sabendo. A injúria é imediata, se proferida pelo próprio agente, ou mediata, se efetivada por outros meios, como por exemplor mandar uma criança ou um papagaio proferir ofensas ou colocar uma fita no gravador ou uma música depreciativa. A injúria pode ser ainda equívoca, simbólica, implícita, etc. Ela é oblíqua, indireta ou reflexa, quando ofende alguém da estima pessoal da vítima, ou insulta através de terceira pessoa.

Tipo Subjetivo: dolo - animus injuriandi ou inffamandi. É a vontade deliberada de ofender, de humilhar, espezinhar, fazer com que a vítima se sinta ferida em seus brios, envergonhada, constrangida, enfim.

Consumação e Tentativa. A consumação ocorre quando o insulto chega ao conhecimento do ofendido, ou seja, quando ele vê, ouve, lê, ou, de qualquer outra forma, percebe a ofensa irrogada. A tentativa só é possível quando efetivada por escrito.

Distinção.- A injúria difere da calúnia e difamação porque a imputação não exigae fato certo e determinado. Se é contra servidor público no desempenho da função, há desacato (art. 331); atingindo um corpo morto, pode caracgterizar vilipêndio de cadáver (art. 212).

Provocação e retorsão (art. 140, § 1°). Consiste em revida a ofensa no momento em que é proferida, devendo haver a imediatidade dessa reação, pois, do contrários, haverão duas ofensas, de A contra B e de B contra A.

Perdão judicial. Ocorre nos seguintes casos: I) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II) no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.

Injúria real. Figura prevista no § 2º: “Se a injúria consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano”. São injúrias que se concretizam por meios de vias de fato ou qualquer outro ataque físico direto de caráter aviltante: chicotadas, bofetada, cusparada, puxão de orelhas, apalpadelas nas nádegas ou seios, puxão nos cabelos, levantar a saia de uma mulher, borrifar tinta, jogar fezes ou urina, bebida, etc.

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CRIMES CONTRA A HONRA

Formas qualificadas (Art. 141, CP). Crimes praticados: I) contra o Presidente da República ou chefe de estado estrangeiro; II) contra funcionário público, em razão de suas funções; III) na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação do fato. A pena será duplicada “se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa” (parágrafo único).

Excludentes de Criminalidade (Art. 142, CP) I) imunidade judiciária, “ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”; II) opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar”; III) conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício.”

Retratação (Art. 143). O autor não será punido, se, antes da sentença, desdisser o que disse, reconhecendo que errou. É causa extintiva de punibilidade (art. 107, Inc. VI), que não cabe na injúria. Deve ser cabal, sem condição ou termo, só aproveitando a quem se retrata e não aos co-autores ou propaladores

Pedido de Explicações (Art. 144). Cabe nas hipóteses de ofensas proferidas por meio de palavras ambíguas, de duplo sentido, em que a ofensa é oculta, subreptícia, disfarçada. Diz-se também quando se trata de ofensas implícitas ou subentendidas. Neste caso, quem se sentir ofendida requererá ao Juiz que notifique o ofensor para explicar-se sobre as ofensas proferidas de maneira cavilosa. Se ele não responde à notificação, ou responde com evasivas, responderá pela ofensa, cabendo ao Juiz avaliar a presença do dolo. É medida cautelar, preparatória da queixa-crime, mas não interrompe o prazo para oferecimento da queixa-crime, que é decadencial, não se interrompendo ou suspendendo, seja qual for o motivo.

Ação Penal (Art. 145). Como regra, é privada exclusiva, iniciando-se com a queixa-crime, “salvo, quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal”. É ainda pública condicionada nas hipóteses do § único do art. 145: 1) crimes contra o Presidente ou contra chefe de governo estrangeiro, exige requisição do Ministro da Justiça; 2) contra servidor público exige da representação do ofendido.

5 comentários:

Amanda Scapini Konzen disse...

Amanda Scapini Turma A 4°Semestre

Professor,no caso da 3° questão de Gaspar Boquirroto, estou correta em dizer que a pessoa juridica, no caso a empresa aerea não tem honra subjetiva por isso não há retorsão?
Neste caso o comissário injuriou e ofendeu a dignidade e menosprezou Genivaldo emitindo conceitos negativos em relação a sua raça e defeitos físicos.Há circunstancia qualificadas pois houve injuria preconceituosa e injuria real no momento que Gaspar cuspiu em Genivaldo.A ação penal é de iniciativa privada e é atraves da queixa-crime mas qual seria o prazo para seu exercício?

Unknown disse...

Professor,estou respondendo as questoes e fiquei em duvida na primeira questao da prova.Como posso diferenciar injuria real com violencia de lesao corporal no caso em que um senhor deu uma bofetada do rosto de Clara?

Professor George Leite disse...

Há injúria real sempre que a ação consistir em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, tais como chicotadas, cuspidas, arremesso de objetos (por exemplo. a sapatada que um jornalista muculmano tentou dar no George Bush), etc. Eventualmente, esses atos de agressão física de conotação injuriosa podem ocasionar lesões, as quais, nestes casos, são punidas de forma autônoma, por expressa disposição da lei.

Professor George Leite disse...

Cara Amanda: Você tem razão quando afirma que a empresa aérea, como pessoa jurídica, não pode ser vítima de injúria, mas seus empregados podem se sentir injuriados se alguém esculhamba com a firma onde trabalha. Indiscutivelmente, há uma espécie de injúria reflexa, que é aquela que se reflete em pessoa diversa da que é diretamente ofendida. Há no caso uma majorante, ou qualificadora, se preferir, e a ação, no caso de injúria com conotação racial ou contra portador de deficiência e idosos, em razão dessa condição, agora é pública condicionada a representação, conforme a recente redação da pela Lei nº 12.033. de 2009). quanto ao prazo, é de seis meses contados da data em que o ofendido tomou conhecimetno de quem seja o autor da ofensa (Veja art. 103 do C. Penal).

Unknown disse...

oi Prof.
Algumas perguntas:
1-)A pessoa juridica poderia ser vitima de calunia em face dos crimes ambientais? (Lei Ambiental nº 9.605, de 12/02/1998, no art. 3º)se a imputação de tal crime for falsa?

2-)Quanto ao crime de injúria, estudos comprovam q ofender criança mesmo de tenrra idade pode prejudicar a sua auto-imagem e auto-estima,não podem elas mesmo assim serem o sujeito passivo deste crime? E quando uma pessoa ofende seu filho (bebezinho) o pai ou mãe pode sentir-se injuriado por isso? configuraria o crime?

Muito Obrigada pela atenção
é mto bom poder estudar também por aqui!!!