sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Algumas considerações sobre o concurso de pessoas

Dou as seguintes explicações a propósito da pergunta de um aluno, sobre a conduta da empregada doméstica que facilita a entrada de ladrões que vêm a subtrair objetos valiosos na casa dos patrões (Famulato, ou furto qualificado pelo avuso de confiança, art. 155, § 4º, inciso II, CP).

A participação de várias pessoas num determinado crime pode ocorrer em qualquer uma das fases do iter criminis, da cogitação à consumação. Respondem pelo ilícito quem ajudou no planejamento, quem forneceu os meios materiais para a execução, quem interveio na execução e aquele que só compareceu na consumação. Em qualquer dessas fases, a participação será reconhecida, respondendo em concurso mesmo aqueles que aderiram depois do início da execução (nos crimes permanentes, por exemplo), sendo dispensável a prova do acordo prévio de vontades. Depois de consumado o delito, o terceiro que auxilia não será co-autor, mas responderá pelo delito próprio (ocultação de cadáver (art. 211, CP), receptação (art. 180, CP), favorecimento pessoal ou real (art. 349, CP) e outros.
No concurso de pessoas, a causalidade psíquica ou moral acompanha a causalidade física (nexo causal), ou seja, todo aquele que concorreu para a produção do resultado lesivo, de forma consciente e voluntária, responde pelo crime. Inexistente, porém, esse nexo de causalidade física e psíquica, não há o concurso, ainda que o agente desejasse participar do ilícito. Assim, se alguém empresta um revólver para que um terceiro mate outra pessoa sabendo dessa intenção homicida, em princípio estaria concorrendo para o crime e como tal responderia. Mas, se a arma não veio a ser utilizada na prática do crime, não haverá co-autoria nem participação.

Requisitos do concurso de pessoas

a) pluralidade de condutas; b) relevância causal de cada uma delas; c) liame subjetivo entre os agentes; d) identidade de fato. Quando há várias ações, é preciso que exista objetivamente um nexo causal entre cada uma delas e o resultado final.. Portanto, é necessária relevância causal das condutas incriminadas, para que haja responsabilização penal dos seus autores. Ademais, exige-se um liame psicológico entre os vários autores, isto é, a consciência de que estão agindo em conjunto para a concretização do tipo penal. Não basta a ação dolosa ou culposa dos agentes, mas a existência de uma relação subjetiva entre eles. Assim, não haverá concurso entre a ação da empregada doméstica que, por negligência, esquece-se de fechar a porta, facilitando a entrada do ladrão e a subtração de coisas do interior da residência do patrão; se o fez propositadamente, com a intenção de facilitar a ação do autor da subtração, há o liame subjetivo, caracterizando o concurso.
O conhecimento de que o crime será cometido, assistir ao evento sem nada fazer, ou mesmo a concordância com o resultado, não configura o concurso, se agente não tiver concorrido com uma causa de que resulte a consumação do crime. No entanto, se ela tiver o dever jurídico de impedir o resultado, estará caracterizado o concurso

2 comentários:

Bruno A. Soares disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Bruno A. Soares disse...

Professor, então aquele que apenas planeja o crime se restringindo a fase de cogitação também responderia como co-autor em um eventual delito? E aqueles outros que não derem causa a consumação do crime mas q participarem posteriormente responderão apenas pelas condutas nas quais efetivamente participaram mesmo tendo conhecimento do crime anterior? ( como alguem que faz a ocultação do corpo após um homicidio )