quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Anotações sobre o dolo eventual no "racha": o caso Timponi

Caros alunos, compartilho com vocês trechos do voto proferido no chamado "Caso Timponi", que resultou no reconhecimento de homicídio culposo no trânsito, afastando a competência do Tribunal do Júri para o julgamento da lide. O assunto é momentoso e polêmico. O que escrevi nesse voto oral, que foi proferido como vogal e sem prévia preparação contém algumas considerações sobre o tema que considero de extrema importância e, por isso, apresento à reflexão de todos que visitam este espaço democrático para troca de idéias. provavelmente o tema ainda deverá ser submetido ao STJ, ao qual cabe apreciar as decisões das instâncias ordinárias, cumprindo o papel uniformizado da jurisprudência, Eis os trechos mais significativos do raciocínio desenvolvido:

[...] tem sido uma marca do nosso tempo a instabilidade institucional: mudanças na cultura, nos costumes, nas leis, na doutrina e na jurisprudência. Altera-se a composição dos tribunais, altera-se a jurisprudência. Então, onde está a verdade? Qual é, dentre tantas alternativas que se apresentam, aquela mais acertada a qual nos devamos apegar? E se nos apegamos hoje a determinada solução, amanhã novamente nos assalta a dúvida de que tenha sido a decisão mais acertada.
Além disso, a pletora de processos a julgar muitas vezes nos obriga a generalizar, por não ter condições materiais de analisar cada caso em toda sua inteireza, cada caso em suas circunstâncias específicas. Há uma tendência à estandardização que quase se torna obrigatória, porque, se formos efetivamente analisar todas as nuanças da lide, não haverá como dar vazão à conflituosidade latente na sociedade atual.
Quero ainda lembrar, até mesmo com um pedido antecipado de desculpas pelo voto que irei proferir, que, com certeza ira desagradar a uma das partes, que já experimentei na vida a perda irreparável do pai e da irmã mais velha em acidentes de trânsito. Também já compartilhei a dor de acompanhar, em um sábado à noite, as atividades do pronto-socorro do Hospital de Base de Brasília. E tive oportunidade de ver no que se transforma o atendimento emergencial nos finais de semana. Acho que, se cada um de nós tivesse a oportunidade de ver o que acontece nessas noites de sábado, ou de sexta para sábado, de sábado para domingo, enfim, num final de semana, em qualquer pronto-socorro de hospital público, certamente teria uma nova visão a respeito desse velho problema. Há muitos ângulos pelos quais pode ser examinada esta questão. Vou me deter especificamente na aferição do dolo eventual, que é o ponto fundamental da demanda.
O que o Juiz disse para afirmar que o réu assumiu o risco de produzir o resultado? Como V. Ex.a já transcreveu, vou só mencionar o ponto onde ele realmente afirma que há dolo eventual:
“Não tendo sido afastada circunstância fática indicativa de que os veículos empreendiam uma disputa, “racha”, em se tratando de pronúncia, isto é, no iudicium accusationis, a eventual dúvida não favorece os acusados, incidindo a máxima jurídica in dubio pro societate.”
Esse foi o trecho mais incisivo onde se esboçou a afirmação do dolo eventual: em razão de uma disputa ou “racha”. O resto são argumentos genéricos. A sentença afirma: “Na verdade, justamente pela dificuldade de avaliação da existência do dolo eventual, que a jurisprudência, em casos similares, (...). Nessa linha, destaca-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça (...). Obviamente o agente que pratica o crime de trânsito não age com dolo direto, não pretendendo (...)”. Quero dizer, mais uma vez, que há uma argumentação bastante genérica. Fala-se das fórmulas de Frank, que traz a teoria positiva... São exatamente duas páginas e meia, mais da metade dela ocupada pela transcrição da jurisprudência.
Tenho observado que, nos últimos tempos, as pressões da vida moderna sobre as decisões judiciais têm dificultado sobremaneira a tarefa de julgar. Está sempre presente a angústia em saber se realmente se está decidindo da melhor forma. A sociedade espera que o Juiz decida sempre com equidade e justiça, mas o que é a justiça? Hans Kelsen, talvez o maior de todos os filósofos do Direito, uma vez questionado, afirmou: “Ah! A justiça, este famoso sonho da humanidade, eu realmente não sei o que é”. Ora, se ele, mestre dos mestres, não sabia o que era a justiça, quem somos nós para defini-la? Mas ele assentou uma premissa básica: não pode haver justiça sem a verdade; a verdade é o principal baluarte para possibilitar a concretização do bom e do justo. Mas onde está a verdade?
Neste julgamento, o que se tem de verdade, para o ilustre Juiz, na dificuldade imensa de resolver essa delicada e cruciante questão – e aqui não vai absolutamente qualquer crítica – nota-se a busca do precedente jurisprudencial e da opinião do doutrinador para sustentar uma conclusão que, na verdade, revela a falta de convicção quanto à configuração do dolo eventual. Não há uma justificativa consistente. No cotejo dos fatos com a norma incidente à espécie, não há aquele ir e vir reflexivo do juiz para dizer: “Por isso entendo que, nesta hipótese, o réu assumiu o risco de produção do resultado ou a ele se mostrou indiferente”, não há. O que há é um argumento bastante genérico, quando afirma que não foi afastado o fato de que o réu empreendia um “racha”.
Para ilustrar o que estou querendo dizer, transcrevo um trecho da obra de Orlando Gomes, escrita em 1955, para mostrar que esse problema não é novo. O que é novo agora é a maior complexidade das discussões. E o erro que ele aponta, quando trata da crise do Poder Judiciário, é justamente a postura inadequada na interpretação dos fatos e na aplicação do Direito. Diz o mestre:

"(...) Nada há concorrido mais decisivamente para a decadência dos estudos jurídicos do país do que essa preferência comodista pela obra de comentário. A missão do advogado, como a do juiz, reduz-se a uma simples investigação: procurar o dispositivo legal que lhes parece aplicável à espécie e, encontrado, não lhes resta mais do que folhear os comentadores e extrair da breve anotação ou da glosa prolixa o que pode ser aproveitado para reforçar de autoridade a opinião que querem sustentar no momento (...).
Mais adiante, continua:
(...) Este amor à forma manipulada se revela, por um lado, prudência; pelo outro, cria hábitos de rotina que fossilizam o texto maleável. A invariabilidade no julgamento proporciona aos litigantes, sem dúvida, um sentimento de segurança, mas, se é sistemática, acarreta sérios inconvenientes, porque sacramenta erros, impossibilitando a correção, e paralisa o texto, impedindo-lhes a renovação. Demais disso, desmerece o papel essencialmente dinâmico que a jurisprudência deve desempenhar na vida do Direito. O juiz que se impressiona demasiadamente com os julgados, aceitando-os incondicionalmente pelo prejuízo de que exprimem a melhor justiça, se faz apóstolo inconsciente do mecanicismo judiciário. Entretanto, a magistratura não deve compreender sua função como uma tarefa automática, consistente na monótona repetição de soluções estandardizadas. A lei não é uma preparação automática que, posta em movimento por um processo mecânico, deve dar, sempre, em todas as hipóteses, igualmente de modo mecânico, uma certa sentença (...).

Aqui nos traz o velho mestre lições inexcedíveis, que mostravam, já naquele tempo, a preocupação com a facilidade que recrudesceu na modernidade de fazer recortes das alheias para sustentar nossas opiniões, inclusive ao banalizar o recurso “recorte e cole” do Word. Então, se há um fato, há necessidade de encontrar um precedente. Há uma inferência prévia de que aquele fato configura determinado tipo e a tarefa maior do juiz é encontrar uma jurisprudência, um comentário entre os autores da moda. Que, aliás, é também outra marca do nosso tempo.
Há pouco, em quase todas as sentenças e arrazoados, citavam-se Hungria, Fragoso, Mirabete, Damásio. Passou. Agora, há Nucci, Eugênio Pacelli, Rogério Grecco, Cezar Bittencourt... Quem sou eu para fazer qualquer crítica ao trabalho desses doutrinadores eméritos, que são, sem dúvida, extraordinários; precisamos deles! Não dá para ser onisciente, ter o brilho sagrado da verdade no olhar e dispensar a leitura desses autores que nos ajudam a pensar, a raciocinar; o que quero dizer é que não se pode, na busca de uma segurança ilusória, se apegar aos textos escritos, à jurisprudência, ao precedente, deixando de examinar, de per si, cada um dos elementos de convicção existentes nos autos.
Então, se há um fato e um problema, há uma inferência prévia da solução, tornando-se necessário simplesmente buscar o conforto de alguma opinião respeitável, que proporcione um embasamento teórico mais consistente ao raciocínio. Ah, se fosse fácil assim julgar! E esse é o problema que Orlando Gomes já preconizava: a necessidade de refletir criticamente sobre as verdades estabelecidas pela doutrina e pela juripsrudência. A realidade do julgar é uma realidade vívida, dinâmica. Cada caso é um caso diferente, com suas nuanças, com suas particularidades, e isso deve ser ressaltado pelo juiz no seu julgamento. É assim que se avança no campo das idéias.
Bem, esses são os aspectos, diga-se, propedêuticos da questão a ser deslindada nos autos. Tivemos enorme dificuldade em perceber, como o fez o ilustre Juiz sentenciante, a certeza suficiente para um juízo de pronúncia, ao dizer: “Neste caso, o réu assumiu o risco de produzir o resultado” ou “Neste caso, o réu se mostrou indiferente à produção desse resultado”.
[...] é difícil admitir que as pessoas se lancem desabridamente numa disputa automobilística nas ruas, e, diante da perspectiva de se envolverem em um grave acidente, afirmarem: “Se acontecer, dane-se”, porque essa é a resposta que estamos procurando. Ele fez essa afirmação? Mostrou-se indiferente? Mostrou-se absolutamente insensível à possibilidade concreta de provocar o dano? Ou, em outras palavras, as suas ações, os seus gestos, o seu comportametne, enfim, antes, durante e depois do evento indicaram a presença desse elemento subjetivo? Não há realmente certeza da resposta, mas não parece, pelo menos nesta hipótese concreta, tão evidente assim, a ponto de se poder dizer: “Deixemos isso para ser resolvido pelos sete jurados que vão avaliar a conduta deste homem e resolver essa questão.” Simples. Talvez seja essa a decisão mais cômoda, mas, como dito no início do voto, julgar não é fácil. Nessas ocasiões a toga pesa pelo menos uma tonelada.
Se Henry Ford soubesse o que aconteceria com a sua invenção, talvez tivesse jogado seus projetos na lata do lixo, porque o automóvel foi concebido para proporcionar prazer e facilitar o trabalho, o esforço humano, mas, lamentavelmente se transformou, hoje, principalmente no Brasil, em uma máquina letal, mortífera, que tem semeado infelicidades, choros e tristezas em tantas famílias enlutadas.
Uma solução há que ser dada, mas a solução não é o Judiciário que deve propor, e sim o Legislativo. Determinar um tratamento mais duro sem uma base legal consistente? Pode-se questionar - e o faço - se seria realmente salutar para a sociedade, colocar um jovem — aqui não se trata disso, mas estou laborando em hipótese — de 18, 19, 20 anos, um filho, ou sobrinho, ou o amigo do filho que se envolva em um acidente nessas circunstâncias, como sói acontecer em tantas noites e finais de semana. Seria realmente proveitoso para a sociedade, para conter essa violência no trânsito, colocar esse jovem na cadeia, com uma imputação de homicídio qualificado, cuja pena mínima é de 12 anos? A sociedade ganharia efetivamente com isso? Se houvesse uma resposta certa para essa pergunta, com certeza, seria mais confortável decidir dessa forma, alterando a jurisprudência que se firmou ao longo dos anos, em prol da paz e de maior segurança nas ruas. Mas não há. Pelo contrário, a doutrina afirma a uma só voz que não é o rigor da pena que inibe as condutas criminosas.
Precisa-se, evidentemente, uma solução mais racional para punir, que não seja simplesmente a punição inexpressiva, como já foi acentuado, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, que cometeu, inclusive, um grande equívoco: Talvez uma das penas mais duras que pudesse ser imposta ao motorista, hoje, seria justamente a cassação definitiva de seu direito de dirigir um veículo automotor ou, pelo menos, a cassação durante um tempo alentado. Mas o legislador estabeleceu dois meses a cinco anos, o tempo mínimo e máximo. Mas, para chegar a cinco anos, há que juntar um volume tal de circunstâncias judiciais e legais desfavoráveis; pois, na prática, é impossível justificar até mesmo um ou dois anos de suspensão da carteira. Evidentemente é uma punição inadequada.
É a cadeia a melhor solução? Não creio. Talvez a obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade nos pronto-socorros, pelo menos no atendimento, se não diretamente com as vítimas; porque muita gente não pode, inclusive, ver sangue. Mas pode trabalhar no serviço de atendimento às famílias das vítimas, para lhes dar informações, sentir o clima; pode trabalhar, talvez, certo tempo no IML para elaborar estatísticas e verificar quantos morrem em um final de semana e durante um mês; pode trabalhar num centro de reabilitação motora, para acompanhar a difícil luta dos sobreviventes para reotrnar à vida comunitária. Assim, poder-se-ia, talvez, sonhar com aquela postura reflexiva do condenado capaz de transformá-lo num homem melhor. Mas num presídio? É preciso aprender a punir com inteligência, não olvidando que a pena tem uma função retributiva, mas também preventiva (art. 59 CP), e que a execução deve "proporcionar condições de harmônica integração social do condenado", consoante o art. 1º, da Lei de Execução Penal.

5 comentários:

robertolopes disse...

Estava procurando o material ministrado em sala, quando verifiquei este texto. Acho professor que esses crimes que envolve veículos e principalmene com rachas, motoristas alcoolizados, não podem ser comparados a um crime culposo. Talvez ainda não temos uma legislação que dê uma transparência as estas condutas. Contudo acho irrisório uma pessoa que com a sua conduta irresponsável mate três pessoas ainda responda por crime culposo. Imagine o desespero da família e afalta de confiança na justiça.

Professor George Leite disse...

Bem, esta semana um caminhoneiro recebeu uma pena de 19 anos de reclusão porque atropelou mãe e filha, depois de perder o controle do veículo e subir numa calçada. Num julgamento da semana passada, a 1ª Turma Criminal do TJDFT confirmou uma sentença de 20 anos de reclusão ao agente que adentrou um supermercado na Ceilândia e, diante da demora do dono em entregar-lhe o dinheiro, disparou o revólver contra ela, matando-a instantaneamente. Compare os dois fatos e responda: ao penas são proporcionais à gravidade das duas condutas?

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...
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Unknown disse...

Querido mestre, malgrado eu estar na "corda bamba" nas faltas, não é isto que me motiva a comentar o caso em tela!

Há tempos que o senhor comenta em sala sobre o caso Timponi e sempre me interesso assim como os colegas que saem à noite alcoolizados e dirigindo.

Aproveito o espaço para externar minha opinião e, mais uma vez, concordo com seu voto e pensamento,a dizer, sempre brilhantes.

Não obstante linhas de raciocínio opostas e o respeito e compreensão pela dor da família das vítimas, sou da linha de raciocínio da inexistência do chamado "dolo eventual", este defendido vêementemente pela mídia e familiares.

Não conheço o réu e tampouco sei completamente o que houve. Todavia tenho imensa familiaridade com o comportamento apresentado por este, atrevo-me assim a tecer alguns comentários com algum domínio do assunto.

Confesso que freqüentemente -quase todos os finais de semana- eu e muitos outros jovens com o espírito aventureiro e o pensamento "coisa ruim só acontece com o vizinho" saímos alcoolizados no intuito de se divertir, sem a preocupação da volta para casa.

Saio sempre com a melhor das intenções; encontrar os amigos, tomar umas cervejas e conhecer algumas gatinhas. A volta para dirigindo acaba por se tornar um detalhe.

Tenho a mais absoluta certeza que não passa pela cabeça de ninguém que "vou voltar bêbado, se matar matei, não ligo!". Isto é, não há que se falar num dolo eventual, ou como a mídia e Alexandre Garcia gostam de falar "Homicídio doloso, com a intenção de matar".

A última coisa que eu quero, e que provavelmente o réu quis, era tirar vidas!

Não há dúvidas que não se trata de assassinos ao volante, mas sim de acidentes (obviamente influenciados pela presença do álcool) que vêm a arruinar tanto a vida das vítimas quanto à do agente que, aposto eu, estar sofrendo pelo episódio.

Ao meu ver, a caracterização de crime doloso e o julgamento pelo Tribunal do Júri seria um equívoco sem tamanho, deixar para que caso seja julgado por, na maioria das vezes, leigos no direito penal e - agora, quase sempre - influenciados pelo sentimento de revanche e vingança - traria prejuízos tanto para o réu quanto para a justiça brasileira.

Talvez, na opinião de um estudante engatinhando no direito penal e conduzido por ideais juvenis, seria a melhor caracterização talvez de um homicídio culposo, conseguintemente sendo julgado normalmente.

Como exposto anteriormente, trata-se de uma opinião superficial e nada impede raciocínios opostos. Entretando não poderia deixar de expôr minha opinião acerca de um tema do meu cotidiano.


Sem muitos outros comentários espero, mais uma vez, que Vossa Excelência venha a iluminar minha mente e mais uma vez nos ensinar com suas sempre maravilhosas lições.

Abraços do seu futuro ex-aluno, porém eterno discípulo, Vítor