domingo, 15 de novembro de 2009

Roubo e extorsão

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

CONCEITO: É a subtração de coisa alheira móvel mediante violência, grave ameaça ou outro meio que suprima a capacidade de resistência da vítima. Distingue-se o do furto em razão do enfrentamento físico direto entre os sujeitos ativo e passivo, ou seja, há emprego de ameaça ou violência contra pessoa. No furto, a violência pode ocorrer, mas sempre contra coisas, e não contra a vítima.

OBJETO JURÍDICO: Trata-se de crime complexo, sendo objeto da tutela o patrimônio, a integridade corporal, a liberdade e a própria vida humana, eis que a forma mais grave de conduta inclui o latrocínio - matar para roubar.

SUJEITO ATIVO: crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, sem nenhuma qualidade especial.

SUJEITO PASSIVO: num primeiro plano, é o possuidor ou qualquer outra pessoa atingida pela violência; em segundo lugar, o proprietário da coisa.

TIPO OBJETIVO: Subtrair com violência (lesões corporais ou vias de fato), grave ameaça ou qualquer meio que suprima ou reduza a capacidade resistência da vítima (arma, hipnose, sonífero, etc.). Fala-se de roubo próprio quando a violência ou grave ameaça são empregados antes ou durante a subtração, e roubo impróprio quando são posteriores, incidindo a figura do§ 1°).

TIPO SUBJETIVO: dolo específico, consubtanciado na vontade de subtrair com violência, grave ameaça ou qualquer meio que suprima a resistência da vítima coisa alheia móvel, para si ou para outrem.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: A conduta se consuma quando a coisa escapa da esfera de proteção e vigilância da vítima, ocorrendo a inversão da posse. A tentativa é admissível, já que se trata de crime material.

FORMAS QUALIFICADAS (§ 2°):
I) emprego de arma: denota maior periculosidade do agente. Arma é todo instrumento de ataque ou defesa, capaz de provocar lesões. A jurisprudência consolidade não considera a presenção da qualificadora quando se trata de arma de brinquedo, arma simulada ou simulacro de arma, ou quando a arma, mesmo verdadeira, esteja desmunciada o agente não disponha de munição, ou quando esteja quebrada, com a ineficácia vulnerante comprovada por perícia técnica. A questão, todavia, ainda enseja alguma controvérsia.

II) quando há concurso de duas ou mais pessoas, quando acarreta maior dificuldade de defesa, aumentando a facilidade na subtração. Incide a qualificadora mesmo se um dos agentes for inimputável. Se á conduta é praticada por mais de três pessoas, deve-se cogitar na possibilidade de concurso material com a formação de quadrilha (art. 288), desde que comprova a prévia associação permanente e estável para o fim do cometimento de crimes;

III) quando a vítima está efetuado o transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. A norma visa conferir maior proteção aos bancários, caixeiros viajantes, pagadores e cobradores, que habitualmetne transprotam dinheiro, títulos, selos, jóias, etc.

IV) quando a subtração é de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior. Qualificadora acrescentada pela Lei 9.426, de 24/12/96, sob fundamento de maior dificuldade para apuração do delito.

V) Quando há restrição da liberdade da vítima. Acrescentado pela Lei 9.426/96, na esteira da doutrina Lei e Ordem, que busca inutilmente nas penas mais severas a resposta à criminalidade violenta. É comumente conhecido como sequestro relâmpago.

ROUBO COM LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE: “se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de sete a quinze anos, além de multa” (§ 3°, 1° parte). A lesão deve ser causada diretamente pela violência, não incidindo a qualificadora quando a simples intimidação provoca enfarte, colapso nervoso, etc. Neste caso, uma solução possível é considerar roubo simples com lesão corporal em concurso formal. Ocorrendo lesão grave ou morte, estará consumado o delito na forma mais grave mesmo se não houver a subtração, mas desde que comprovado o intento de subtrair.

LATROCÍNIO (157, 2a parte, § 3º): Pena: 20 a 30 anos + multa. é outra forma de delito qualificado pelo resultado, exigindo o nexo causal entre a violência e o resultado letal, o que não ocorre quando a vítima perece somente com a intimidação. Não é mister que a morte seja desejada pelo agente; basta o emprego violência da qual resulte a morte; e não necessariamente a morte da vítima, mas de qualquer pessoa que venha a ser atingida pelo ato de violência, excluindo-se, contudo, o coautor.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA NO LATROCÍNIO: consuma-se o latrocínio com a efetiva subtração e morte da vítima. Mas como se trata de crime complexo (subtração e morte), surgem problemas quando um dos crimes não se realiza. Se há subtração e a vítima sobrevive, mesmo atingida por violência com potencialidade leta por ato do agente, haja ou não o intuito homicida, há tentativa de latrocínio.
Havendo morte sem subtração, a doutrina e jurisprudência oferecem as seguintes possibilidades de solução: a) tentativa de roubo em concurso formal com homicídio qualificado; b) tentativa de roubo, em concurso material com homicídio qualificado; c) homicídio qualificado; d) latrocínio tentado; e) latrocínio consumado, que é a orientação predominante, adotada pelo STF na Súmula 610.

CONCURSO E DISTINÇÃO: Exercício Arbitrário das próprias razões (art. 345). Subtração com arrebatamento por trombadinhas e trombadões: furto ou roubo? Há controvérsia, considerando-se uma ou outra figura conforme a intensidade e duração da possível violência utilizada pelo agente. Se a vítima sob ameaça entrega seus bens ou valores, há extorsão. Não se cogita da figura roubo de uso, haja vista os bens jurídicos tutelados (integridade corporal e patrimônio). Roubo + seqüestro: se a subtração é o objetivo final da privação de liberdade, há roubo e não seqüestro, verificando-se o fenômeno da consunção; se o seqüestro é posterior à subtração, há concurso material. Seqüestro relâmpago é roubo qualificado pela detenção física da vítima (§ 2°, V). Admite-se continuidade delitiva entre vários roubos, mas não com o latrocínio, por não serem as condutas da mesma espécie. Nos crimes contra a liberdade individual, eventuais lesões corporais são absorvidos pelo roubo. Há concurso formal no roubo contra várias pessoas simultaneamente e concurso material com a formação de quadrilha.

Extorsão

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

CONCEITO: Consiste em obrigar a vítima a um comportamento comissivo ou omissivo que traga um proveito econômico indevido ao agente, que se se utiliza de violência ou grave ameaça para impor sua vontade à vítima extorquida. Distingue-se do roubo porque nesta espécie a ação da própria vítima é que vai propiciar a inversão de posse da res substracta.

São elementos da Tipicidade: 1) ameaça ou violência empregadas para atemorizar a vítima; 2) o estado de coação da vítima; 3) ação ou omissão da vítima; e 4) fim de obter vantagem econômica ilícita do agente.

OBJETO JURÍDICO E MATERIAL: Em primeiro plano, tutela-se o patrimônio, mas paralelamente se busca resguardar também a integridade corporal, a saúde, a liberdade pessoal e a vida. O elemento distintivo entre o roubo é a ação e objeto material: no roubo, a ação é subtrair, tomar, arrebatar, retirar do domínio da vítima; na extorsão, a vítima é que é obrigada a realizar uma ação ou omissão da qual resulta a vantagem econômica ilícita pretendida pelo autor. O objeto material do roubo é sempre coisa alheia móvel, enquanto na extorsão é uma ação ou omissão que traga vantagem econômica, traduzida por bens móveis, imóveis ou mesmo bem imaterial. A vantagem econômica normalmente é representada por dinheiro em espécie, mas também pode ser qualquer coisa com potencial econômico.

Questiona-se se, sendo absolutamente nulo o ato extorquido, que não pode produzir qualquer efeito jurídico, há crime?
Primeiramente, é preciso distinguir entre atos nulos e atos anuláveis, em face da lei civil. O ato nulo não produz efeitos jurídicos e a extorsão, sendo crime contra o patrimônio, só se configura com o efetivo prejuízo econômico da vítima. Assim, se o ato extorquido não pode produzir efeito, há crime impossível por impropriedade do objeto. Exemplos: a confissão de dívida de inimputável ou documento assinado em que a vítima se obrigue a servir como escravo. Em ambos os casos, não há extorsão, mas constrangimento ilegal. Os atos anuláveis, por ssu vez, produzem efeitos até que sejam declarados nulos, podendo, assim, acarretar benefício econômico para o agente. Conseqüentemente, servem servem à configuração da tipicidade da extorsão.

TIPO OBJETIVO: Constranger significa obrigar, forçar, coagir a vítima a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo, mediante violência ou grave ameaça. O agente constrange a vítima e esta, atemorizada pela violência sofrida ou diante da perspectiva de mal injusto e grave, faz o que não deseja. A ação pode consistir numa ameaça (violência moral ou vis compulsiva ou vias de fato (força física ou vis corporalis).

TIPO SUBJETIVO: Dolo genérico, ou seja, consciência e vontade de praticar a ação típica mais o dolo específico, que é o fim de obter proveito ilícito, de natureza econômica. Ausente o intuito de obter vantagem econômica indevida, há exercício arbitrário das próprias razões, constrangimento ilegal ou, eventualmente, crime contra a dignidade sexual.

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa que obrigue alguém a praticar conduta ativa ou omissiva, da qual resulte proveito econômico em seu favor ou de terceiro. Sendo funcionário público, a exigência de vantagem indevida em razão da função configura concussão (art. 316).

SUJEITO PASSIVO: uma ou várias pessoas ao mesmo tempo. a vítima é quem fica sujeita à violência ou à grave ameaça e também aquela que vem a sofrer prejuízo econômico, que nem sempre é a mesma pessoa.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: A questão ainda enseja alguma controvérsia. Entende-se que se consuma com a lesão patrimonial efetiva, ou seja, quando o agente obtém a vantagem pretendida. Mas o entendimento predominante da jurisprudência está cristalizado na Súmula 96-STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente de obtenção da vantagem indevida”. A tentativa é admissível, como em todos os delitos materiais.

FORMAS QUALIFICADAS. Concurso de agentes ou emprego de arma (§ 1º: Pena: + acréscimo de um terço a metade. Se resulta lesão grave ou morte, aplica-se a pena do latrocínio (§ 2º).

CONCURSO E DISTINÇÃO: Exercício Arbitrário das próprias razões (art. 345, CP). No roubo, o agente pratica a ação de tomar ou subtrair um bem; na extorsão, a vítima pratica uma ação ou omissão que se traduz em vantagem econômica para o o agente. No estelionato, a vítima, espontaneamente pratica a conduta, por estar em erro ou iludida pelo artífício ou ardil. O intuito libidinoso configura crime contra a dignidade sexual.

Extorsão Mediante Seqüestro

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte: pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços

CONCEITO: Nada mais é do que uma extorsão onde a violência e a grave violência empregadas consistem na privação de liberdade de uma pessoa da estima da vítima. Tutela-se o patrimônio, a liberdade individual, a incolumidade física e a vida.

SUJEITO ATIVO é qualquer pessoa. É quem mantém a vítima em seu poder e todos os demais que contribuem para obtenção da vantagem (mensageiro, vigia da vítima, quem busca o resgate, etc).

SUJEITO PASSIVO é a pessoa seqüestrada e a que paga o resgate (pode ser uma só).

Ação Física: Traduz-se no verbo seqüestrar, ou seja, privar de liberdade a vítima, ainda que por pouco tempo. É crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, perdurando enquanto durar a privação de liberdade.

TIPO SUBJETIVO: Dolo genérico e específico: vontade de seqüestrar mais o intuito de obter vantagem (qualquer vantagem, não apenas econômica, não apenas indevida). Se não há esse específico, pode configurar seqüestro, redução à condição de escravo, rapto, etc.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se com a privação de liberdade da vítima, sendo conhecida a finalidade de obter vantagem. Admite tentativa.

FORMAS QUALIFICADAS: 1) Quando o sequestro tem duração de mais de 24:00h, implicando maior dano à vítima e sofrimento para sua família. 2) Quando a vítima é menor de dezoito anos, com menores chances de defesa e maior preocupação aos pais. 3) Quando resulta lesão corporal ou morte da vítima. Se morrer o terceiro que a protegia, há concurso formal com o homicídio.
No crime cometido em concurso de pessoas, a pena é reduzida de um a dois terços se um dos agentes denunciar o outro, facilitando a libertação da vítima.

Extorsão Indireta
Extorsão indireta

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

CONCEITO: É a chamada exploração torpe do crédito em detrimento de quem, compelido pela necessidade, recorre ao auxílio financeiro do usurário, que constrói sua fortuna sobre a ruína econômica de outrem. O objeto jurídico tutelado é o patrimônio e a liberdade individual.

Sujeito Ativo: qualquer pessoa, que exige ou recebe garantia ilícita. Em regra, é o credor, normalmente agiota. Sujeito Passivo: quem cede à exigência ou oferece a garantia, ou ainda terceira pessoa que possa ser envolvida em procedimento criminal.

Tipo Objetivo: exigir ou receber, alternativamente. Para realizar a conduta, o agente, sem haver concorrido para o estado aflitivo da vítima, se vale dessa circunstância para extorquir um título indevido, deixando pendente a ameaça de procedimento criminal.

Objeto material do crime é o documento que pode dar causa a processo crime: cheque sem fundos, cambial com assinatura falsa, confissão de um crime, etc.

Elemento subjetivo: dolo genérico (vontade de realizar o tipo) + dolo específico (finalidade de receber documento como garantia de divida).

Consumação e tentativa Consuma-se com a exigência ou recebimento da garantia injurídica. No primeiro caso, é crime formal, em que não como fracionar a conduta; por isso, não é possível a tentativa. No segundo caso, é delito material, admitindo a forma tentada.

Um comentário:

Taty Caiado disse...

Professor,
gostaria de comentar a Súmula nº 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente de obtenção da vantagem indevida".
Ora, o caput do art. 158 é claro ao dizer que o fato é típico somente se o constragimento, mediante violência ou grave ameaça, ocorrer com o intuito de obter indevida vantagem econômica, não podendo se falar em extorsão se, no caso concreto, não estiver presente essa vontade subjetiva do agente. Mesmo se houver essa específica vontade, a conduta deverá ser tipificada como ameaça, ou lesão corporal. Entendo isso, pois a consumação do crime de extorsão se dá na efetiva entrega do bem pelo sujeito passivo e o seu constrangimento ilegal. Se não houver o constrangimento, então estamos falando de estelionato.
Se, por algum motivo, o agente não conseguiu obter vantagem econômica indevida, então se deve falar em tentativa, e não na consumação do crime, como bem diz a referida súmula.

Atenciosamente,

Tatyana C.