segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Crimes contra o patrimônio. Do furto

UNIDADE VIII – Dos Crimes contra o Patrimônio

A partir do Título II, passa o legislador a tratar dos crimes contra o patrimônio. A primeira pergunta que vem à mente é: o que se deve entender, no campo específico do Direito Penal, pela expressão patrimônio? A palavra se confunde, no senso comum com a propriedade, só que é bem mais abrangente. Para o Código Civil, propriedade é o direito que tem a pessoa de usar, gozar e dispor de seus bens, reavendo-os de quem quer que injustamente os detenha. Vale dizer: é o poder de dispor de uma coisa e de suas utilidades. É a plena potestas dos romanos; direito real, une uma pessoa à coisa. Contundo, não é a propriedade propriamente dita que recebe, em primeiro plano, a tutela penal e, sim, o direito de posse, que implica o uso e o gozo da res, ou seja, o jus utendi et fruendi que compõe o patrimônio da pessoa física ou jurídica.
O patrimônio, segundo a doutrina clássica, é o próprio desdobramento da personalidade; é a irradiação da pessoa, possuindo características próprias e especiais, que não se confunde com os elementos que a compõe. Trata-se de uma abstração legal, como se via no art. 57, do Código Civil de 1916: “O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidade de bens e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais”.
Importa salientar que o conteúdo do patrimônio, no Direito Penal, não coincide necessariamente com o conteúdo do Direito Civil. A res que o integra pode até não ter expressão econômica, mas apenas valor afetivo, e mesmo assim recebe a tutela penal.
Os direitos reais e os direitos obrigacionais constituem bens jurídicos integrantes do patrimônio, representando as duas grandes classes de direitos: os primeiros vinculam a pessoa a uma coisa certa e determinada, originando vínculo jurídico oponível erga omnes; os segundos vinculam uma pessoa a outra pessoa, criando um complexo de relações que se consubstanciam nas obrigações de dar, fazer ou não fazer. Os direitos reais são enumerados taxativamente no art. 1.225, do Código Civil, compreendendo: a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a anticrese e a hipoteca. Os direitos obrigacionais, também chamados direitos pessoais são muito mais numerosos e não estão descritos na lei.
Para o Direito Penal, a posse inclui-se no patrimônio, embora não seja direito real, mas uma das qualidades desta, sendo conceituada na doutrina como “a visibilidade do direito real a exteriorização da propriedade“ (Bevilacqua). Também integram o patrimônio, como alvo da tutela penal, os chamados direitos intelectuais, decorrentes da criação do espírito humano: o privilégio de invenção ou de criação de obra artística, literária ou científica, que se reveste de alguns aspectos de direito pessoal, não obstante seu real conteúdo econômico. As relações econômicas decorrentes do direito de família e as ações relativas a esses direitos estão, de igual forma, ao abrigo da norma penal. Via de regra o patrimônio deve possuir um substrato físico. Não tendo, contudo, podem constituir ser objeto de crimes patrimoniais, como por exemplo, no estelionato.
A característica fundamental dos crimes patrimoniais é a diminuição do patrimônio da vítima, distinguindo-se suas várias modalidades pelo objeto material, pela complexidade do elemento subjetivo ou pela ação física do agente, recebendo, em face de cada um desses elementos, com maior ou menor intensidade, tratamento penal diversificado. Por exemplo: no art. 155, do Código Penal, o legislador ocupa-se do furto, tendo por objeto coisa alheia móvel (res furtiva). O mesmo propósito leva-o a tipificar o roubo (art. 157), de forma muito mais gravosa, e a apropriação indébita (art. 168). O imóvel e os direitos obrigacionais são tutelados em outros artigos do Código Penal (Crimes contra a propriedade imaterial – Título III, artigos 184 a 196).


Do Furto – Art. 155
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Conceito. Consiste na subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem. É a forma mais elementar dos crimes patrimoniais, distinguindo-se do roubo porque não há violência ou grave ameaça à pessoa.

Objeto Jurídico. Imediato: a posse; mediato: a propriedade. A lei protege, em primeiro plano, a posse; em segundo, a propriedade, não exigindo ligação entre uma e outra. Ladrão que rouba ladrão comete crime.

Sujeito Ativo. Qualquer pessoa. Quem subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Quem tem em seu poder coisa alheia móvel não pode subtraí-la; se dela resolve se apropriar, comete apropriação indébita (art. 168). Simples posse ou detenção da res não constitui crime, se não existir animus domini, pois não implica redução do patrimônio da vítima. Configura furto doméstico ou famulato (Carrara) aquele praticado pelo operário da obra ou pela empregada doméstica.

Sujeito Passivo. É a pessoa física ou jurídica que perdeu a posse do objeto, sofrendo desfalque no seu patrimônio. Sujeito passivo direto é o possuidor da coisa; indireto é o proprietário, que perdeu seu patrimônio. Não o é quem simplesmente detém a coisa sem ânimo de posse

Tipo objetivo. O tipo objetivo é indicada pelo verbo subtrair, que significa tirar ou retirar alguma coisa da esfera de proteção e disponibilidade de seu possuidor; apossar-se de algo pertencente a outrem É crime instantâneo, que se exaure com o apossamento da res furtiva. A execução e a consumação, via de regra, ocorrem simultaneamente. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a consumação ocorre com a inversão de posse, ou seja, quando a coisa sai da esfera de disponibilidade da vítima e entra na posse do agente, sendo desnecessário que haja posse tranqüila.

Conceito de "coisa". “Toda substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e que tem um valor qualquer” (Noronha). A ação física importa numa alteração da realidade, com remoção da coisa alheia, que é retirada da esfera de disponibilidade e proteção do possuidor e transferida para o agente. Pode efetivar-se por meio de ação direta ou indireta, valendo-se o autor do concurso de terceiro inciente, animais adestrados ou meios mecânicos. A remoção pode ser feita por ação do próprio agente ou utilizando tração mecânica ou biológica do objeto material, como ocorre no furto de automóvel e no abigeato (furto de gado).

Objeto material. Coisa alheia é aquela que está na posse de outrem, proprietário ou possuidor. No Direito Civil, os bens são públicos, particulares ou fora do comércio. Para o Direito Penal, essa distinção é relativa: Toda coisa de valor economicamente apreciável, suscetível de apropriação e transporte, pode ser objeto de furto. Assim, o ar, a luz, terra, a água dos mares e dos rios podem ser objeto de furto, quando destacados e colocados em recipientes, (ar comprimido, água engarrafada, etc.

Não há furto no apossamento de coisas que nunca tiveram dono (res nullius, art. 592, CC) ou de coisas abandonadas (res derelicta, art. 592, parágrafo único). O apossamento de coisa perdida (res deperdita), constitui o tipo próprio do art. 169, II.

Só podem ser objeto de furto coisas com valor econômico ou afetivo para a vítima (fotografias, cabelos, cartas de amor, etc.). Coisas comuns ou de uso comum (art. 99, I, CC) - como ar, luz e água – serão objeto do crime se acondicionadas e de algum valor econômico.

A res sacra, ou coisas destinadas a culto religioso constituirão objeto material do crime do art. 208 ou do furto, conforme o elemento subjetivo. Se a finalidade da conduta é impedir ou prejudicar a realização de culto religioso, incide o tipo do art. 208; havendo intuito de lucro na subtração, há furto

São, também, objeto material de furto, coisas dos cemitérios e túmulos. Partes do corpo humano vivo podem se prestar ao furto: cortar os cabelos de uma mulher, para vendê-los. Quanto ao cadáver, há divergências na doutrina e jurisprudência (v. arts. 211 e 212). Furtar água encanada, mediante desvio do hidrômetro constitui o crime de usurpação de águas (art. 161, I).

Excluem-se do conceito legal coisas incorpóreas ou imateriais perceptíveis apenas à inteligência humana. Os direitos, por serem intangíveis, não podem ser objeto de furto, podendo sê-lo os títulos que os representam (nota promissória, cheque, etc.). Instrumentos ou títulos representativos de direito, normalmente se prestam à execução de práticas delituosas como estelionato, extorsão, falsificação, e outras.

Elemento subjetivo da conduta. Dolo genérico, representado pela intenção de apropriar-se, subtrair de outrem coisa móvel + dolo específico ou elemento subjetivo do injusto, que é o fim especial de agir: subtrair, com o intuito de ter para si ou para terceiro a res furtiva, como se fosse seu dono (animus furandi). O dissenso da vítima está implícito na descrição do tipo, com o verbo subtrair, pressupondo a contrariedade do possuidor da res furtiva. O consentimento exclui o delito. Se não existe, mas o agente tem sincera convicção de que lhe fora dado, não há crime, pois a boa fé exclui o dolo.

Excludentes de criminalidade: 1) ESTADO DE NECESSIDADE, no chamado furto famélico (furtar para saciar a fome); 2) LEGÍTIMA DEFESA, ao tomar a arma do agressor; 3) ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, Oficial de Justiça, ao realizar penhora e remoção de bens por determinação judicial.

Consumação e tentativa. A consumação ocorre quando a res sai da posse da vítima para entrar na posse do agente. Ocorre a inversão de posse, perdendo o possuidor a disponibilidade sobre a coisa retirada da sua órbita de vigilância, custódia ou guarda. Não se trata, assim, de delito formal ou de simples atividade, conforme sustentam alguns, mas delito material, constituído por uma ação (subtrair) e evento (apossamento da coisa), com alteração da realidade, resultando dano efetivo ao patrimônio da vítima. Assim, é possível a tentativa, v.g., se o agente cessa sua atividade antes que a res furtiva saia definitivamente da esfera de vigilância da vítima. Não se pune a tentativa na ineficácia absoluta de meio ou impropriedade do objeto (punguista que não encontra dinheiro no bolso da vítima)

CONCURSO E DISTINÇÃO. Exercício Arbitrário das próprias razões (art. 345);
Favorecimento Real (art. 349); Receptação dolosa ou culposa (art. 180); Furto de uso: apossar-se da coisa alheia para usar e devolvê-la depois. Não é crime; há concurso formal se subtraídas coisas pertencentes a várias pessoas; A violação de domicílio e o dano são absorvidos, no furto qualificado pela ruptura de obstáculo; Há controvérsia quanto à absorção do estelionato, no furto de cheques. Discutível a tese de concurso material se o talão de cheques é utilizado depois para fraude.

Furto noturno. Constitui causa especial de aumento ou qualificadora (art. 155, §1º) o furto praticado na ausência de luz solar ou do período de repouso noturno, proporcionando maiores facilidades para o agente e dificultando a defesa da vítima. O repouso noturno é variável de acordo com os costumes locais. Nesse caso, a pena é aumentada em um terço.

Furto Privilegiado. sendo o criminoso primário e de pequeno valor a res furtiva (art. 155, §2º), o juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a multa. Pequeno valor é o equivalente ao valor de até um salário mínimo, critério que, embora falho, foi adotado na jurisprudência.

Formas qaulificadas.
I) “DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA”. Neste caso, o agente inutiliza, destrói, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora trincos, portas janelas, fechaduras, cerca de tela ou arame, vidros ou qualquer outro obstáculo que impeça o acesso à coisa que pretende subtrair.
II) ABUSO DE CONFIANÇA: é o furto praticado pelo vigia ou empregada doméstica (famulato); FRAUDE: caracteriza-se pelo embuste, ardil ou outro meio enganoso do agente para consumar a subtração; ESCALADA: utilização de acesso não convencional para adentrar na casa ou local da subtração; DESTREZA: consiste na habilidade física ou manual do agente;
III) EMPREGO DE CHAVE FALSA: consiste na utilização de cópia da chave original, chave micha, gazua, grampos, tesoura, arame ou qualquer outro tipo de instrumento que atue no mecanismo da fechadura, possibilitando sua para abertura;
IV) CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS: a participação de duas ou mais pessoas denota maior periculosidade do agente e mais facilidade para cometimento do delito, diminuindo as possibilidades de defesa. Daí o acréscimo da pena.

9 comentários:

Unknown disse...

Professor, o Código Penal prevê que não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Então um morador do condomínio pode furtar até o limite da sua quota? Mas como aferir esse limite? Isso não traria uma certa insegurança para os demais condôminos? Grata.

Talita Sousa (Turma A)

Professor George Leite disse...

Caros Junior e Talita: não há "direito" do condômino de "furtar" coisas até o limite de sua cota. A doutrina afirma que o § 2º do art. 156 criou uma causa de exclusão de ilicitude, mas nem por isso é aceitável que um morador do condomínio, por exemplo, retire as plantas do jardim para si, desde que se possa, mediante o cálculo da divisão, estabelecer que o dano ao patrimônio comum não tenha excedido o limite da cota parte. Em suma, há que se ter em mente que a conduta será sempre reprovável e que apenas excepcionalmente se cogita na não punição daquele que furta a coisa de que tem uma parte, como condômino, co-herdeiro ou sócio. Acho que a convivência se tornaria impossível se cada um de nós se apropriasse de coisas à revelia dos outros, mesmo nas hipóteses previstas na lei. Essa possibilidade é sempre uma exceção e como tal não admite abusos.

Unknown disse...

Professor esta é a resporta da questao 2 da prova, estou correta?A primeira conduta é tipificada no art. 155 que é subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem.A segunda conduta é tipificada no art. 147 que é ameaçar alguém por palavra, no caso, e causar mal injusto por perturbar a tranquilidade pessoal e o desequilíbrio emocional.O Furto seria privilegiado pois Pangare é primário e é de pequeno valor a coisa furtada.De acordo com o art 155 CP só haveria isenção de pena, ou seja imunidade penal se o crime fosse praticado contra ascendente, descendente ou cônjuge, (na Constancia da sociedade conjugal).

Unknown disse...

Professor estou correta em dizer que só há imunidade penal quando o crime é cometido contra ascendente,descendente, conjuge ou tio ou sobrinho com quem o agente coabita?Qual seria a diferença entre imunidade penal absoluta e relativa?
Amanda Turma A

Unknown disse...

No caso da quinta questao posso afirmar que há concurso material de crimes pois´o agente atraves de mais de uma ação cometeu mais de um crime

Professor George Leite disse...

Para Amanda: 1) A hipótese configura o roubo impróprio, eis que a grave ameaça foi usada depois da subtração para asegurar a detenção da res e a impunidade do crime. Veja o art. 157 § 1º, do C. Penal. 2)As imunidades penais nos crimes contra o patrimônio contemplam algumas hipótese em que o interesse de punir do Estado cede lugar à necessidade de proteção do núcleo familiar, como célula mater da nação. Evita-se, assim, punir pessoas das mesma família quando o delito patrimonial não é cometido com violência ou grave ameaça pessoa. A imunidade penal absoluta é uma causa de isenção de pena, não se punindo a conduta praticada em detrimento do cônjuge na constância da sociedade conjugal, ascendentes (pais e avós) ou descendentes (filhos e netos). As imunidades relativas são apenas um empecilho ao início da ou ação penal, ao exigir a representação da vítima para dar início à persecução punitiva. Por isso são também chamadas de "condições de procedibilidade da ação penal". Ocorrem nos crimes contra o patrimônio praticados entre irmãos, cônjuges separados ou tio e sobrinho quando há coabitação sob o mesmo teto. As imunidades penais absolutas e relativas não protegem o cúmplice sem relaçáo de parentesco e são também afastadas nos crimes de roubo e extorsão e, de maneira geral, quando ocorre antes ou depois o emprego de violência ou grave ameaça. Veja os artigos 181, 182 e 183 do C. Penal.

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

professor gostaria de saber quando entregará as provas da sala 3321?

grata desde já.

tila disse...

Gostaria da continuidade desta materia em seu blog ref. Dos crimes contra a propriedade imaterial arts. 184 a 196 cp sandra.godoy@bol.com.br